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REGULA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) IMOBILIÁRIO

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO

02. ENGENHEIRO, ARQUITETO E ENGENHEIRO-AGRÔNOMO — REGULA

Recurso
Tribunal

Ementa

Capítulo V Generalidades Art. 49. Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais compete, além da direção do respectivo Conselho, sua representação em Juízo. Art. 50. O conselheiro federal ou regional que durante 1 (um) ano faltar, sem licença prévia, a 6 (seis) sessões, consecutivas ou não, perderá automáticamente o mandato passando este a ser exercido, em carater efetivo, pelo respectivo suplente. Art. 51. O mandato dos Presidentes e dos conselheiros será honirifico. Art. 52. O exercício da função de membro dos Conselheiros por espaço de tempo não inferior a dois terços do respectivo mandato será considerado serviço relevante prestado à Nação. § 1º O Conselho Federal concederá aos que se acharem nas condições deste artigo o certificado de serviço relevante, independentemente de requerimento do interessado, dentro de 12 (doze) meses contados a partir da comunicação dos Conselhos. § 2º VETADO Art. 53. Os representantes dos Conselhos Federal e Regionais reunir-se-ão pelo menos uma vez por ano para conjuntamente estudar e estabelecer providências que assegurem ou aperfeiçoem a aplicação da presente lei, devendo o Conselho Federal remeter aos Conselhos Regionais, com a devida antecedência, o temário respectivo. Art. 54. Aos Conselhos Regionais é cometido o encargo de dirimir qualquer dúvida ou omissão sobre a aplicação deste lei, com recurso "ex officio", de efeito suspensivo, para o Conselho Federal, ao qual compete decidir, em última instância em carater geral. TÍTULO III Do Registro e Fiscalização Profissional Capítulo I Do Registro dos Profissionais Art. 55. Os profissionais habilitados na forma estabelecida desta lei só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. Art. 56. Aos profissionais registrados de acordo com esta lei será fornecida cart eira profissional, conforme modêlo adotado pelo Conselho Federal, contendo o número do registro, a natureza do título, especializações e todos os elementos necessários à sua identificação. § 1º A expedição da carteira a que se refere o presente artigo fica sujeita a taxa que fôr arbitrada pelo Conselho Federal. § 2º A carteira profissional, para os efeitos desta lei, substituirá o diploma, valerá como documento de identidade e terá fé pública. § 3º Para emissão da carteira profissional os Conselhos Regionais deverão exigir do interessado a prova de habilitação profissional e de identidade, bem como outros elementos julgados convenientes, de acordo com instruções baixadas pelo Conselho Federal. Art. 57. Os diplomados por escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, cujos diplomas não tenham sido registrados, mas estejam em processamento na repartição federal competente, poderão exercer as respectivas profissões mediante registro provisório no Conselho Regional. Art. 58. Se o profissional, firma ou organização registrado em qualquer Conselho Regional, exercer atividade em outra Região, ficará obrigado a visar, nela, o seu registro. Capítulo II Do Registro de Firmas e Entidades Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades de pois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. § 1º O registro de firmas sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral só será concedido se sua denominação fôr realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes. § 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei. § 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro. Art. 60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior, tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados delas encarregados. Ar