CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEI 5.869 DE 11-01-1973
Em revisão editorial
FUNDO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE — ART 4º DO DECRETO 3.524 DE 26-06-2000 - ALTERA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 5.877, DE 17 DE AGOSTO DE 2006 Dá nova redação ao art. 4º do Decreto nº 3.524, de 26 de junho de 2000, que regulamenta a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, DECRETA: Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 3.524, de 26 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O Conselho Deliberativo do FNMA será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e composto por: I - três representantes do Ministério do Meio Ambiente; II - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; III - dois representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; IV - um representante da Agência Nacional de Águas - ANA; V - um representante da Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente - ABEMA; VI - um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA; VII - um representante do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e Desenvolvimento - FBOMS; VIII - um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; IX - um representante de organização da sociedade civil, de âmbito nacional, indicada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; e X - cinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas, na proporção de um representante para cada região geográfica do País. § 1º Os representantes de que tratam os incisos I a IX e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. § 2º Os representantes de que trata o inciso X e os seus suplentes serão indicados mediante processo eleitoral, pelo conjunto das organizações não-governamentais registr adas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, instituído pelo CONAMA, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. § 3º Os representantes de que tratam os incisos V a X terão mandato de dois anos." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marina Silva
