EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

ART 4º DO DECRETO 3.524 DE 26-06-2000 - ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

LEI 5.869 DE 11-01-1973

Em revisão editorial

FUNDO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE — ART 4º DO DECRETO 3.524 DE 26-06-2000 - ALTERA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 5.877, DE 17 DE AGOSTO DE 2006 Dá nova redação ao art. 4º do Decreto nº 3.524, de 26 de junho de 2000, que regulamenta a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, DECRETA: Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 3.524, de 26 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O Conselho Deliberativo do FNMA será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e composto por: I - três representantes do Ministério do Meio Ambiente; II - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; III - dois representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; IV - um representante da Agência Nacional de Águas - ANA; V - um representante da Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente - ABEMA; VI - um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA; VII - um representante do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e Desenvolvimento - FBOMS; VIII - um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; IX - um representante de organização da sociedade civil, de âmbito nacional, indicada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; e X - cinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas, na proporção de um representante para cada região geográfica do País. § 1º Os representantes de que tratam os incisos I a IX e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. § 2º Os representantes de que trata o inciso X e os seus suplentes serão indicados mediante processo eleitoral, pelo conjunto das organizações não-governamentais registr adas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, instituído pelo CONAMA, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. § 3º Os representantes de que tratam os incisos V a X terão mandato de dois anos." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marina Silva