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LEGISLAÇÃO ADUANEIRA - ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

LEI 5.869 DE 11-01-1973

Em revisão editorial

01. MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM DE MERCADORIAS IMPORTADAS OU DESPACHADAS PARA EXPORTAÇÃO — LEGISLAÇÃO ADUANEIRA - ALTERA

Recurso
Tribunal

Ementa

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 320, DE 24 DE AGOSTO DE 2006 Dispõe sobre a movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação, o alfandegamento de locais e recintos, a licença para explorar serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, altera a legislação aduaneira e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A movimentação e a armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação e a prestação de serviços conexos serão feitas sob controle aduaneiro, em locais e recintos alfandegados. § 1º As atividades referidas no caput poderão ser executadas em: I - portos, aeroportos e terminais portuários, pelas pessoas jurídicas: a) concessionárias ou permissionárias dos serviços portuários e aeroportuários, ou empresas e órgãos públicos constituídos para prestá-las; b) autorizadas a explorar terminais portuários privativos, de uso exclusivo ou misto, nos respectivos terminais; ou c) arrendatárias de instalações portuárias ou aeroportuárias e concessionárias de uso de áreas em aeroportos, nas respectivas instalações; II - fronteiras terrestres, pelas pessoas jurídicas: a) arrendatárias de imóveis pertencentes à União, localizados nos pontos de passagem de fronteira; b) concessionárias ou permissionárias dos serviços de transporte ferroviário internacional, ou qualquer empresa autorizada a prestar esses serviços, nos termos da legislação específica, nos respectivos recintos ferroviários de fronteira; III - recintos de estabelecimento empresarial licenciados, pelas pessoas jurídicas habilitadas nos termos desta Medida Provisória; IV - bases militares, sob responsabilidade das Forças Armadas; V - recintos de exposições, feiras, congressos, apresentações artísticas, torneios espor tivos e assemelhados, sob a responsabilidade da pessoa jurídica promotora do evento; e VI - lojas francas e seus depósitos, sob a responsabilidade da respectiva empresa exploradora. § 2º A movimentação e a armazenagem de remessas postais internacionais poderão ser realizadas em recintos próprios sob responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. § 3º O recinto de estabelecimento empresarial referido no inciso III do § 1º denomina-se Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA). § 4º A Secretaria da Receita Federal poderá admitir a movimentação e a armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação em locais ou recintos não-alfandegados para atender a situações eventuais ou solucionar questões relativas a operações que não possam ser executadas nos locais ou recintos alfandegados em face de razões técnicas, ouvidos os demais órgãos e agências da administração pública federal, quando for o caso. § 5º As atividades relacionadas neste artigo poderão ser executadas sob a administração da Secretaria da Receita Federal, nas hipóteses definidas nesta Medida Provisória. Dos Requisitos Técnicos e Operacionais para o Alfandegamento Art. 2º A Secretaria da Receita Federal definirá os requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento dos locais e recintos indicados no art. 1º, bem assim daqueles destinados ao trânsito internacional de pessoas e de veículos de passageiros, a serem atendidos pela pessoa jurídica responsável, com observância dos princípios de segurança e operacionalidade aduaneiras, abrangendo, dentre outros, os seguintes aspectos: I - segregação e proteção física da área do recinto; II - segregação física ou delimitação entre as áreas de armazenagem de mercadorias para exportação, para importação, despachadas para consumo e para operações de industrialização sob controle aduaneiro; III - edifícios e instalações, aparelhos de informática, mobiliá rio e materiais, para o exercício das atividades da Secretaria da Receita Federal e, quando necessário, de outros órgãos ou agências da administração pública federal; IV - balanças, instrumentos e aparelhos de inspeção não-invasiva, como os aparelhos de raios X ou gama, e outros instrumentos necessários à fiscalização e controle aduaneiros, bem assim de pessoal habilitado para sua operação; V - edifícios e instalações, equipamentos, instrumentos e aparelhos especiais para a verificação de mercadorias frigorificadas, apresentadas em tanques ou recipientes que não devam ser abertos durante o transporte, produtos químicos, tóxicos e outras mercadorias