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LEGISLAÇÃO ADUANEIRA - ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

LEI 5.869 DE 11-01-1973

Em revisão editorial

02. MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM DE MERCADORIAS IMPORTADAS OU DESPACHADAS PARA EXPORTAÇÃO — LEGISLAÇÃO ADUANEIRA - ALTERA

Recurso
Tribunal

Ementa

Das Outras Disposições Art. 15. O disposto nesta Medida Provisória aplica-se também aos atuais responsáveis por locais e recintos alfandegados. Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal definirá prazos, não inferiores a doze meses e não superiores a trinta e seis meses, para o cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento previstos no art. 2º. Art. 16. Os atuais permissionários de serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Portos Secos poderão, mediante solicitação e sem ônus para a União, ser transferidos para o regime de exploração de CLIA previsto nesta Medida Provisória, sem interrupção de suas atividades e com dispensa de penalidade por rescisão contratual. § 1º Na hipótese prevista no caput, o contrato será rescindido no mesmo ato de outorga da licença para exploração do CLIA. § 2º No caso de o permissionário não solicitar a transferência para o regime de exploração de CLIA previsto nesta Medida Provisória, o contrato somente poderá ser rescindido após a remoção das mercadorias do recinto. § 3º A rescisão do contrato nos termos deste artigo não dispensa a contratada do pagamento de obrigações contratuais vencidas e de penalidades pecuniárias devidas em razão de cometimento de infração durante a vigência do contrato. § 4º As disposições deste artigo aplicam-se, também, ao Porto Seco que esteja funcionando, na data de publicação desta Medida Provisória, por força de medida judicial ou sob a égide de contrato emergencial. § 5º Para a transferência prevista no caput e no § 4º deste artigo será observado o disposto no parágrafo único do art. 15. Art. 17. Os concessionários de serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Portos Secos instalados em imóveis pertencentes à União também poderão, mediante aviso prévio de cento e oitenta dias, rescindir seus contratos na forma do caput e §§ 1º a 4º do art. 16, sendo -lhes garantido o direito de exploração de CLIA sob o regime previsto nesta Medida Provisória até o final do prazo original constante do contrato de concessão. Parágrafo único. Não será admitida rescisão parcial de contrato. Art. 18. A pessoa jurídica licenciada poderá solicitar a revogação do ato a que se refere o art. 7º, desde que no recinto não mais exista mercadoria sob controle aduaneiro. Art. 19. A pessoa jurídica prestadora dos serviços de que trata o caput do art. 1º fica sujeita a: I - advertência, suspensão ou cancelamento, na forma do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, pelo descumprimento de requisito técnico ou operacional para o alfandegamento, definido com fundamento no art. 2º, de obrigação prevista no art. 3º, ou do disposto no § 3º do art. 6º; II - vedação da entrada de mercadorias importadas no recinto até o atendimento da exigência, pelo descumprimento, ainda que parcial, da prestação da garantia prevista no § 2º do art. 4º. Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso II será precedida de intimação, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal. Art. 20. A Secretaria da Receita Federal, ouvidos os outros órgãos e agências da administração pública federal atuantes nos controles de mercadorias na exportação, poderá admitir, em caráter precário, a realização de despacho de exportação em recinto não-alfandegado. Art. 21. A Secretaria da Receita Federal e os demais órgãos e agências da administração pública federal disporão sobre o registro e o controle das operações de importação e exportação realizadas por pessoas domiciliadas em localidades fronteiriças onde não existam unidades aduaneiras, de mercadorias para consumo ou produção nessas localidades. Das Alterações à Legislação Aduaneira Art. 22. O manifesto de carga, o romaneio de carga (packing list) e a fatura comercial expressos nos idiomas de trabalho do Mercado Comum do Sul - Mercosul e da Organização Mundial do Comércio - OMC ficam dispensados da obrigatoriedade de tradução para o idioma português. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá estabelecer informações obrigatórias no conhecimento de carga sobre as condições ambientais e de embalagem e conservação da mercadoria transportada, para fins de controle sanitário, fitossanitário, zoossanitário, ambiental e de segurança pública. Art. 23. Os créditos relativos aos tributos, contribuições e direitos comerciais correspondentes às mercadorias extraviadas na importação serão exigidos do responsável mediante lançamento de ofício. § 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se responsável o transport