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STJ, Recurso Especial 121.757/, DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Recurso Especial 121.757/.

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Acórdão

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Em revisão editorial

PUBLICAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO NA CONSTÂNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO — DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA

Recurso
Recurso Especial 121.757/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A discussão presente nos autos diz respeito à reparabilidade ou não de danos materiais e morais sofridos pelo recorrente, repórter fotográfico, ex-empregado do Jornal de Brasília. Alega ter ocupado o cargo de Editor de Fotografias daquela empresa jornalística em decorrência do excelente nível do trabalho por ele produzido. Afirma que por divergências acerca das condições de trabalho, desentendeu-se com a Direção, sendo demitido em 26.07.1990. Aduz que, a partir de então, teve diversos trabalhos fotográficos republicados pela ré, sem que lhe concedesse os créditos devidos a título de direitos autorais, e sem indicação de seu nome, violando a legislação atinente à espécie. - O tema não é novo, tendo sido apreciado, anteriormente, nesta Corte, nos autos do Recurso Especial nº 121.757/RJ, do qual foi re lator o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. - Naquela oportunidade, lembrou o ilustre Ministro que o direito do autor, ou para nós brasileiros direito autoral, como lembra CARLOS FERNANDO MATHIAS (Direito Autoral, Brasília Jurídica, 1998, p. 22), teve sua origem ligada à criação da imprensa por Gutemberg, no século XV, na Europa, a partir de quando, pela invenção dos caracteres móveis e da impressão, ficou mais fácil a edição dos livros e periódicos, que se tornaram então objeto de transações comerciais. - Asseverou, ainda, que antes mesmo da primeira lei sobre direitos autorais - lei inglesa de 10 de abril de 1710 (Copyright Act), chamada de Lei da Rainha Ana - e até mesmo na antigüidade clássica na Grécia ou em Roma, já havia formas de repressão à pirataria literária, embora sem sistematização legislativa, sobretudo porque os autores auferiam rendimentos com seus escritos. - No Brasil, afora as convenções e tratados internacionais ratificados, a Constituição de 1891 foi o primeiro texto normativo a tratar do direito autoral, seguido da Lei 496, de 1.8.1898, que definiu o direito autoral sobre obras literárias, científicas e artísticas. O Código Civil de 1916 reservou um capítulo especial à matéria, inserindo-a como direito de propriedade, seguido de várias normas reguladoras, até ser promulgada a Lei 5.988/73, a qual, entretanto, se encontra derrogada pela Lei 9.610, de 19.2.1998, sistematizadora dos direitos autorais no País, ao lado da Lei n. 9.609, da mesma data, concernente à informática. - A vigente Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98), na esteira das disciplinas anteriores, como curial, visa à tutela dos direitos advindos das obras intelectuais, se incumbindo ela mesma de conceituá-las como as criações do espírito, de qualquer modo exteriorizadas. Assim, toda obra literária, artística ou científica resultante da produção intelectual, criada pelo livre exercício da inteligência humana, merece a prot eção legal. - A Unesco, ao editar um boletim internacional sobre Direito Autoral, definiu o objeto de sua tutela, "verbis": "Toda a obra tem direito à protecção, quaisquer que sejam a sua forma, modo de expressão, qualidade, objecto ou destino. No que respeita à forma artística, a protecção deve ser concedida tanto a uma obra musical como a uma obra literária ou das artes plásticas ou visuais. As obras podem ser comunicadas ao público sob forma escrita ou sob forma oral. Aqualidade, a novidade ou a invenção não entram em linha de conta" (ABC do Direito de Autor, trad. Wanda Ramos, Ed. Presença, Lisboa, p. 44). - ANTÔNIO CHAVES, ao tratar da importância de se tutelar o direito autoral, chega a comparar a criação da obra com a concepção do ser humano. Afirma o respeitado professor: "Autoria na acepção que aqui interessa é a condição de gerar: um filho, um pleito, um crime, uma obra literária, científica ou artística. Definem os dicionários concepção como ato de ser concebido, de ser gerado. Geração. Faculdade de perceber. Fantasia. Aplicado o vocábulo às obras espirituais, será o surto e

Ementa

A fotografia, na qual presente técnica e inspiração, e por vezes oportunidade, tem natureza jurídica de obra intelectual, por demandar atividade típica de criação, uma vez que ao autor cumpre escolher o ângulo correto, o melhor filme, a lente apropriada, a posição da luz, a melhor localização, a composição da imagem, etc. - A propriedade exclusiva da obra artística a que se refere o art. 30, da Lei 5.988/73, com a redação dada ao art. 28 da 9.610/98, impede a cessão não-expressa dos direitos do autor advinda pela simples existência do contrato de trabalho, havendo necessidade, assim, de autorização explícita por parte do criador da obra. - O dano moral, tido como lesão à personalidade, à honra da pessoa, mostra-se às vezes de difícil constatação, por atingir os seus reflexos parte muito íntima do indivíduo - o seu interior. Foi visando, então, a uma ampla reparação que o sistema jurídico chegou à conclusão de não se cogitar da prova do prejuízo para demonstrar a violação do moral humano. - Evidenciada a violação aos direitos autorais, devida é a indenização, que, no caso, é majorada.