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STJ, Recurso Especial 160.262/, COBRANÇA - SUA LEGITIMIDADE ATIVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Recurso Especial 160.262/.

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Acórdão

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Em revisão editorial

ART. 6º DO DECRETO-LEI 4.048/1942 — COBRANÇA - SUA LEGITIMIDADE ATIVA

Recurso
Recurso Especial 160.262/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A questão de fundo que se coloca para exame diz respeito com a legitimidade do SENAI para promover ação visando a cobrança da contribuição adicional, a ser paga pelas empresas com mais de quinhentos empregados, na forma do art. 6º do Decreto-lei 4.048/42. - Ao apreciar essa questão, no julgamento do Recurso Especial 160.262/MT, acórdão publicado no DJ. de 01/06/98, a Quarta Turma desta Corte concluiu de maneira afirmativa, nos termos do voto do Relator, Ministro Ruy Rosado de Aguiar, que assim entendeu: "São duas as contribuições devidas ao SENAI, a contribuição geral instituída no art. 4º do Decreto-lei nº 4048/42, e a contribuição adicional, para as empresas com mais de quinhentos empregados, na forma do art. 6º do mesmo diploma, dispositivos esses com a seguinte redação: "Art. 4º - Serão os estabelecimentos industriais das modalidades de indústrias enquadradas na Confederação Nacional da Indústria obrigados ao pagamento de uma contribuição mensal para montagem e custeio das escolas de aprendizagem. § 1º - A contribuição referida neste artigo será de dois mil réis, por operário e por mês. § 2º - A arrecadação da contribuição de que trata este artigo, será feita pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, sendo o produto posto à disposição do Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários. § 3º - O produto da arrecadação feita em cada região do país, deduzida a quota necessária às despesas de caráter geral, será na mesma região aplicado" "Art. 6º - A contribuição dos estabelecimentos que tiverem mais de quinhentos operários será acrescida de vinte por cento. Parágrafo único - O serviço Nacional de Aprendizagem dos industriários a plicará o produto da contribuição adicional referida neste artigo, em benefício do ensino nesses mesmos estabelecimentos, quer criando bolsas de estudo a serem concedidas a operários, diplomados ou habilitados, e de excepcional valor, para aperfeiçoamento ou especialização profissional, quer promovendo a montagem de laboratórios que possam melhorar as suas condições técnicas e pedagógicas." - De acórdo com o regimento do SENAI, a cobrança da contribuição geral é feita pelo INSS. Porém, o recolhimento da taxa adicional será feita diretamente pelo SENAI, na forma do art. 10 do Dec. nº 60.466/67: "A taxa adicional de 20% (vinte por cento) devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Indistrial (SENAI), pelos estabelecimentos que tiverem mais de 500 (quinhentos) empregados, conforme dispõe o art. 6º do Decreto-lei nº 4048, de 22 de janeiro de 1942 e o art. 3º do Decreto-lei 6.426, de 05 de fevereiro de 1944, será recolhida diretamente ao SENAI, a quem incumbirá sua fiscalização." - Forte nessa orientação, concluo pelo acerto do acórdão recorrido, ao deduzir pela legitimidade ativa "ad causam" do SENAI. - Com essas considerações, nego provimento ao recurso especial. Ac. de 15-08-2006 DJ de 30-08-2006, pág. 001 (Reg. nº 2005/0128380-9) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6804 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2006. Ano LVIII. Nº 695 jeam

Ementa

Esta Corte reconhece a legitimidade ativa do SENAI para promover ação de cobrança da contribuição adicional instituída pelo art. 6º do Decreto 4.048/42, devida pelas empresas com mais de 500 empregados.