EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

RESP 679.009, DEVOLUTIVIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RESP 679.009.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL

IMPOSTO ÚNICO SOBRE COMBUSTÍVEIS

Em revisão editorial

SENTENÇA QUE JULGA EMBARGOS À ARREMATAÇÃO — DEVOLUTIVIDADE

Recurso
RESP 679.009
Tribunal

Ementa

A apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo. Referência Legislativa: - Art. 520, inc. 5 da Lei 5.869/1973, Código de Processo Civil. Precedentes: AGRESP 679.009 SP 2004/0106679-8 DECISÃO: 27-09-2005 DJ DATA: 21-11-2005 PG: 229 AGA 535.098 SP 2003/0119779-0 DECISÃO: 24-05-2005 DJ DATA: 20-06-2005 PG: 269 RESP 182.688 SP 1998/0053689-2 DECISÃO: 01-03-2005 DJ DATA: 11-04-2005 PG: 207 AGRESP 656.811 SP 2004/0059124-1 DECISÃO: 16-11-2004 DJ DATA: 06-12-2004 PG: 309 AGA 553.736 SP 2003/0174007-5 DECISÃO: 15-04-2004 DJ DATA: 31-05-2004 PG: 320 RESP 471.865 SP 2002/0128944-0 DECISÃO: 18-03-2003 DJ DATA: 14-04-2003 PG: 232 RSTJ VOL.: 181 PG: 321 ROMS 14.286 RJ 2001/0198187-5 DECISÃO: 20-08-2002 DJ DATA: 18-11-2002 PG: 217 RESP 195.170 SP 1998/0084923-8 DECISÃO: 24-06-1999 DJ DATA: 09-08-1999 PG: 170 RSTJ VOL.: 124 PG: 324 ROMS 5.215 RS 1994/0040600-2 DECISÃO: 07-03-1995 DJ DATA: 10-04-1995 PG: 9271 Data do Julgamento: 04-10-2006 DJ de 11-10-2006, pág. 246 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2006. Ano LVIII. Nº 695 jeam DECRETO-LEI Nº 4.048, DE 22 DE JANEIRO DE 1942 Cria o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários (SENAI) Art. 1º Fica criado o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários. Art. 2º Compete ao Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários organizar e administrar, em todo o país, escolas de aprendizagem para industriários. Parágrafo único. Deverão as escolas de aprendizagem, que se organizarem, ministrar ensino de continuação e de aperfeiçoamento e especialização, para trabalhadores industriários não sujeitos à aprendizagem Art. 3º O Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários será organizado e dirigido pela Confederação Nacional da Indústria. Art. 4º Serão os estabelecimentos industriais das modalidades de indústrias enquadradas na Confederação Nacional da Indústria obrigados ao pagamento de uma contribuição mensal para montagem e custeio das escolas de aprendizagem. § 1º A contribuição referida nêste artigo será de dois mil réis, por operário e por mês. § 2º A arrecadação da contribuição de que trata êste artigo será feita pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, sendo o produto posto à disposição do Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários. § 3º O produto da arrecadação feita em cada região do país, deduzida a quota necessária às despesas de caráter geral será na mesma região aplicado. Art. 5º Estarão isentos da contribuição referida no artigo anterior os estabelecimentos que, por sua própria conta, mantiverem, aprendizagem, considerada, pelo Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários, sob o ponto de vista da montagem, da contribuição do corpo docente e do regime escolar, adequada aos seus fins. Art. 6º A contribuição dos estabelecimentos que tiverem mais de quinhentos operários será acrescida de vinte por cento. Parágrafo único. O Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriári os aplicará o produto da contribuição adicional referida nêste artigo, em benefício do ensino nêsses mesmos estabelecimentos, quer criando bolsas de estudo a serem concedidas a operários, diplomados ou habilitados, e de excepcional valor, para aperfeiçoamento ou especialização profissional, quer promovendo a montagem de laboratórios que possam melhorar as suas condições técnicas e pedagógicas. Art. 7º Os serviços de caráter educativo, organizados e dirigidos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários, serão isentos de impostos federais. Parágrafo único. Serão decretadas isenções estaduais e municipais, em benefício dos serviços de que trata o presente artigo. Art. 8º A organização do Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários constará de seu regimento, que será, mediante projeto apresentado ao Ministro da Educação pela Confederação Nacional da Indústria, aprovado por decreto do Presidente da República. Art. 9º A contribuição, de que trata o art. 4º deste decreto-lei, começará a ser cobrada, no corrente ano, a partir de 1 de abril. Art. 10. Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Ficam revogadas as disposições anteriores, relativas à matéria do presente decreto-lei. Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República. Getulio Vargas Gustavo Capanema Alexandre Marcondes Filho