EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, REsp 591.692/, IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 591.692/.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL

IMPOSTO ÚNICO SOBRE COMBUSTÍVEIS

Em revisão editorial

AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO — IMPOSSIBILIDADE

Recurso
REsp 591.692/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Sobre o tema da suspensão de serviço público essencial em razão de inadimplemento do usuário, assim me manifestei no julgamento do REsp 591.692/RJ, de minha relatoria, publicado no DJ de 14.03.2005: "O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) estatui que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". A Lei 8.987/95, por sua vez, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, em seu Capítulo II ("Do Serviço Adequado"), traz a definição, para esse especial objeto de relação de consumo, do que se considera "serviço adequado", prevendo, nos incisos I e II do § 3º do art. 6º, duas hipóteses em que é legítima sua interrupção. Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Nos termos da Lei 8.987/95, que trata especificamente do regime de prestação dos serviços públicos, não é considerada quebra na continuidade do serviço - e não viola, por essa razão, a garantia de continuidade na sua prestação contida no CDC - a sua interrupção, em situação emergencial ou após prévio aviso, motivada pelo inadimplemento do usuário. Tem-se, assim, que a continuidade do serviço público assegurada pelo art. 22 do CDC não constitui princípio absoluto, mas garantia limitada pelas disposições da Lei 8.987/95, a qual, em nome justamente da preservação da continuidade e da qualidade da prestação dos serviços ao conjunto dos usuários, permite, em hipóteses entre as quais o inadimplemento, a suspensão no seu fornecimento". - No caso dos autos, não houve o aviso prévio, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido: "denota-se que a concessionária tem o direito de suspender o fornecimento de seus serviços aos consumidores inadimplentes, no entanto, para que tal ato se perfaça, necessário se faz que estes sejam devidamente cientificados (aviso prévio), o que não se vislumbra nos autos" (fl.). Assim, ante a ausência de aviso prévio, configura-se ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica. - Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial. É o voto. Ac. de 26-09-2006 DJ de 09-10-2006 (Reg. nº 2006/0162986-4) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6806 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2006. Ano LVIII. Nº 695 jeam

Ementa

A Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, prevê, nos incisos I e II do § 3º do art. 6º, duas hipóteses em que é legítima sua interrupção, em situação de emergência ou após prévio aviso: (a) por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; (b) por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. - No caso, o tribunal de origem consignou que os usuários não foram previamente avisados do corte no fornecimento de energia elétrica, configurando-se ilegal a suspensão do serviço.