PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
IMPOSTO ÚNICO SOBRE COMBUSTÍVEIS
Em revisão editorial
TABELA DE INCIDÊNCIA — TIPI - DECRETO 4.542 DE 26-12-2002 - ALTERA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 5.905, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006 Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA: Art. 1º Ficam alteradas, para os percentuais a seguir indicados, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos e posições a seguir relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002: Código TIPI Alíquota (%) 39.18 5 3922.90.00 5 8516.10.00 Ex 01 5 8450.19.00 Ex 01 10 8450.20.90 20 90.03 5 9018.39.91 0 Art. 2º Ficam criados na TIPI os seguintes desdobramentos na descrição dos produtos dos códigos de classificação relacionados, efetuados sob a forma de destaques "Ex", observadas as respectivas alíquotas: Código TIPI Ex Alíquota (%) 8450.20.90 01 - De capacidade superior a 15kg, em peso de roupa seca 0 8469.30.90 01 - Em Braille 0 Art. 3º Fica suprimido da TIPI o Ex 01 do código 9018.39.91. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de setembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega VER: DEC - 6.006 - DO 29-12-2007 - PÁG. 039 - REVOGA
