PETIÇÃO (MOD) IMOBILIÁRIO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA — LEI 5.194/66 - DISPOSITIVOS - ALTERA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 6.619, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1978 Altera dispositivos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam acrescidas aos arts. 27 e 34 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, as seguintes alíneas: "Art. 27 - ................................................................................................................... q) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis. Parágrafo único - ....................................................................................................... "Art. 34 - ................................................................................................................... s) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis". Art. 2º - Os arts. 28; 35; 36 e seu parágrafo único; §§ 1º, 2º e 3º do art. 63; e o caput e as alíneas a, b, c, d e e do art. 73, da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28 - Constituem renda do Conselho Federal: I - quinze por cento do produto da arrecadação prevista nos itens I a V do art. 35; II - doações, legados, juros e receitas patrimoniais; III - subvenções; IV - outros rendimentos eventuais". "Art. 35 - Constituem renda dos Conselhos Regionais: I - anuidades cobradas de profissionais e pessoas jurídicas; II - taxas de expedição de carteiras profissionais e documentos diversos; III - emolumentos sobre registros, vistos e outros procedimentos; IV - quatro quintos da arrecadação da taxa instituída pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977; V - multas aplicadas de conformidade com esta Lei e com a Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977; VI - doações, legados, juros e receitas patrimoniais; VII - subvenções; VIII - outros ren dimentos eventuais." "Art. 36 - Os Conselhos Regionais recolherão ao Conselho Federal, até o dia trinta do mês subsequente ao da arrecadação, a quota de participação estabelecida no item I do art. 28. Parágrafo único - Os Conselhos Regionais poderão destinar parte de sua renda líquida, proveniente da arrecadação das multas, a medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultura do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo." "Art. 63 - ....................................................................................................................... § 1º - A anuidade a que se refere este artigo será devida a partir de 1º de janeiro de cada ano. § 2º - O pagamento da anuidade após 31 de março terá o acréscimo de vinte por cento, a título de mora, quando efetuado no mesmo exercício. § 3º - A anuidade paga após o exercício respectivo terá o seu valor atualizado para o vigente à época do pagamento, acrescido de vinte por cento, a título de mora." "Art. 73 - As multas são estipuladas em função do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo e terão os seguintes valores, desprezadas as frações de um cruzeiro: a) de um a três décimos do valor de referência, aos infratores dos arts. 17 e 58 e das disposições para as quais não haja indicação expressa de penalidade; b) de três a seis décimos do valor de referência, às pessoas físicas, por infração da alínea b do art. 6º, dos arts. 13, 14 e 55 ou do parágrafo único do art. 64; c) de meio a um valor de referência, às pessoas jurídicas, por infração dos arts. 13, 14, 59 e 60, e parágrafo único do art. 64; d) de meio a um valor de referência, às pessoas físicas, por infração das alíneas a, c e d do art. 6º; e) de meio a três valores de referência, às pessoas jurídicas, por infração do art. 6º. Parágrafo único - .........................................................................................................." Art. 3º - Esta Lei entrará em vig or na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se o art. 2º do Decreto-lei nº 711, de 29 de julho de 1969, e demais disposições em contrário. Brasília, em 16 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República. ERNESTO GEISEL Arnaldo Prieto VER: DEL - 2.368 - DO 06-11-1987 - PÁG. 18.415
