PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
IMPOSTO ÚNICO SOBRE COMBUSTÍVEIS
Em revisão editorial
01. ART 4º DA LEI 11.077 DE 30-12-2004 — ARTS. 4º, 9º 11 E 16-A DA LEI 8.248 DE 23-10-1991 E OS ARTS. 8º E 11 DA LEI 10.176 DE 11-01-2001 - REGULAMENTA
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- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 5.906, DE 26 DE SETEMBRO DE 2006 Regulamenta o art. 4º da Lei nº 11.077, de 30 de dezembro de 2004, os arts. 4º, 9º, 11 e 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 8º e 11 da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que dispõem sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologias da informação. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.077, de 30 de dezembro de 2004, DECRETA: CAPÍTULO I DO CAMPO DE ABRANGÊNCIA Art. 1º As empresas que invistam em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação poderão pleitear isenção ou redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para bens de informática e automação, nos termos previstos neste Decreto. Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se bens e serviços de informática e automação: I - componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica; II - máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação; III - programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada (software); IV - serviços técnicos associados aos bens e serviços descritos nos incisos I, II e III; V - os aparelhos telefônicos por fio, conjugados com aparelho telefônico sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, código 8517.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; VI - terminais portáteis de telefonia celular, códig o 8525.20.22 da NCM; e VII - unidades de saída por vídeo (monitores), classificados na subposição 8471.60 da NCM, próprias para operar com máquinas, equipamentos ou dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação. § 1º Para os fins deste Decreto, consideram-se bens de informática os relacionados no Anexo I. § 2º Os bens relacionados no Anexo II não são considerados bens de informática para os efeitos deste Decreto. CAPÍTULO II DA TRIBUTAÇÃO PELO IPI Art. 3º Os microcomputadores portáteis, códigos 8471.30.11, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10 e 8471.41.90 da NCM e as unidades de processamento digital de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, código 8471.50.10 da NCM, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem assim as unidades de discos magnéticos e ópticos, códigos 8471.70.11, 8471.70.12, 8471.70.21 e 8471.70.29 da NCM, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, códigos 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.43 e 8473.30.49 da NCM, gabinetes, códigos 8473.30.11 e 8473.30.19 da NCM e fontes de alimentação, código 8504.40.90 da NCM, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais produtos, e os bens de informática e automação desenvolvidos no País: I - quando produzidos, na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA e da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE: a) até 31 de dezembro de 2014, são isentos do IPI; b) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015, as alíquotas do IPI ficam sujeitas à redução de noventa e cinco por cento; e c) de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, as alíquotas do IPI ficam sujeitas à redução de oitenta e cinco por cento; II - quando produzidos em outros pontos do território nacional, as alíquotas do IPI ficam reduzidas nos seguintes percentuais: a) noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014; b) noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e c) setenta por cento, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019. Art. 4º As alíquotas do IPI, incidentes sobre os bens de informática e automação, não especificados no art. 3º, serão reduzidas: I - quando produzidos na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da ADA e da ADENE, em: a) noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2014; b) noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e c) oitenta e cinco por cento, de 1º de jan
