PETIÇÃO (MOD) IMOBILIÁRIO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
ENGENHEIRO, ARQUITETO E ENGENHEIRO-AGRÔNOMO — LEI 5.194/66 - ALTERA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
LEI Nº 8.195, DE 26 DE JUNHO DE 1991 Altera a Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, dispondo sobre eleições diretas para Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° Os Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia serão eleitos pelo voto direto e secreto dos profissionais registrados e em dia com suas obrigações para com os citados conselhos, podendo candidatar--e profissionais brasileiros habilitados de acordo com a Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966. Art. 2° O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia disporá, em resolução, sobre os procedimentos eleitorais referentes à organização e data das eleições, prazos de desincompatibilização, apresentação de candidaturas e tudo o mais que se fizer necessário à realização dos pleitos. Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 26 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República. FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho
