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RE /, EXIGIBILIDADE - QUANDO NÃO É OBRIGATÓRIO - RESOLUÇÃO Nº 22.097

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE /.

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Acórdão

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA

Em revisão editorial

CERTIFICADO DE SERVIÇO MILITAR — EXIGIBILIDADE - QUANDO NÃO É OBRIGATÓRIO - RESOLUÇÃO Nº 22.097

Recurso
RE /
Tribunal

Resumo do acórdão

- ..., a questão suscitada pelo corregedor do TRE/SP diz respeito à vigência da instrução contida no Fax-Circular-CGE nº 35/2002, frente ao parágrafo único do art. 13 da Res.-TSE nº 21.538/2003. - Tal questionamento se justifica por se tratar de aplicação de normas no âmbito do alistamento eleitoral, mais especificamente quanto à exigibilidade de prova de quitação do serviço militar previsto no art. 143 da Constituição Federal e regulamentado pelo Decreto nº 57.654/66. - O art. 19 do mencionado decreto estabelece que a obrigação de prestação do serviço militar, em tempo de paz, tem início no primeiro dia do ano em que o brasileiro completar dezoito anos de idade e término no último dia do ano em que completar quarenta e cinco anos. E o § 1º do art. 41 dispõe que a apresentação obrigatória para o alistamento militar será feita nos seis primeiros meses do ano em que o brasileiro completar dezoito anos. - A Res.-TSE nº 21.538/2003 disciplina em seu art. 13, parágrafo único, que a "apresentação do documento a que se refere a alínea b é obrigatória para maiores de 18 anos, do sexo masculino". - Do cotejo das citadas normas, depreende-se que estão excluídos da exigência de apresentação do certificado de quitação do serviço militar à Justiça Eleitoral, para fins de inscrição como eleitor, os que, pela legislação militar, ainda não estejam obrigados ao alistamento nas Forças Armadas, mesmo que já tenham 18 anos de idade. - Não havendo expirado o prazo para apresentação perante o órgão do serviço militar, não há que se falar na exigência do correspondente certificado pela Justiça Eleitoral. - Com essas considerações, voto no sentido de que o art. 13, parágrafo único, da Res.-TSE nº 21.538/2003 seja aplicado de forma a excepcionar somente os casos em que, por força de previsão específica, não exista a obrigatoriedade de apresentação da prova de quitação do serviço militar para fins de alistamento eleitoral, em razão de estar ainda em curso o prazo para o alistamento militar, restando revogada a instrução contida no Fax-Circular-CGE nº 35/2002. Ac. de 06-10-2005 DJ de 24-10-2005 Arquivo do EMFOR, TSE/N 6812 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2006. Ano LVIII. Nº 695 jeam

Ementa

A exigibilidade do certificado de quitação do serviço militar, para fins de inscrição, como eleitor, daquele que completou 18 anos, somente se há de afastar para aqueles aos quais, em razão de previsão específica, ainda esteja em curso o prazo de apresentação ao órgão de alistamento militar. - A Res.-TSE nº 21.538/2003, ao disciplinar a matéria (art. 13), revogou orientação anterior em sentido diverso.