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SUBSTITUIÇÃO DE CARGO NO MESMO PLEITO - VALIDADE COMO PROVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA

Em revisão editorial

CERTIDÃO DE APROVAÇÃO EM TESTE DE ESCOLARIDADE PARA VEREADOR — SUBSTITUIÇÃO DE CARGO NO MESMO PLEITO - VALIDADE COMO PROVA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Eis o trecho da decisão agravada que deixa clara a ausência de embasamento dos argumentos expendidos no regimental: "... No pleito de 2004, a recorrente requereu registro de candidatura ao cargo de vereador de Satuba, Alagoas, o qual foi deferido por sentença transitada em julgado nos autos do processo de nº 8.868/2004 (fl.). No referido processo, a candidata fora considerada alfabetizada para os fins da legislação eleitoral, como consta da certidão de fl., expedida pelo TRE, "verbis": "Certifico a pedido verbal de pessoa interessada, que a candidata a prefeita eleita Sra. Cícera Pereira da Silva, pela Coligação Novo Tempo ... foi submetida a teste de comprovação de alfabetismo, quando do registro de candidatura para vereadora, nas eleições de 3.10.2004, onde a mesma foi considerada aprovada pela MM. Juíza Eleitoral desta 15a Zona. O referido é verdade; dou fé. ...." - No entanto, concorreu ao pleito de 2004 como substituta da candidata a prefeita de sua coligação que renunciara. E venceu as eleições. - O recorrido, também candidato a prefeito, sustentou não haver a candidata comprovado sua escolaridade no novo processo de registro, referente ao cargo de prefeito. - A juíza eleitoral, apesar de ter concluído pela improcedência da ação de impugnação ao pedido de registro, havia determinado a submissão da candidata a teste de escolaridade elaborado pela Universidade Federal de Alagoas, no qual fora considerada analfabeta funcional (fl.). - O TRE, com base nesse teste, concluiu pela inelegibilidade da candidata. - No entanto, esse teste não tem relevância nem deveria ter sido reali zado, em virtude da certidão do regional que atestou ter sido a candidata considerada aprovada em teste de escolaridade feito em sede de processo de registro para cargo diverso, mas referente ao mesmo pleito. - O fato de se considerar essa certidão como prova de escolaridade não contraria o disposto na Súmula-TSE nº 15, como quer o recorrido em suas contra-razões. Afinal, não se está levando em conta o exercício de cargo eletivo como circunstância hábil a aferir a condição de alfabetizada da candidata, e sim a decisão em pedido de registro processado na mesma ocasião e referente ao mesmo pleito. - Se a lei faculta ao candidato oferecer, na falta de comprovante de escolaridade, declaração de próprio punho como meio de atestar sua condição de alfabetizado, a certidão do TRE que demonstra a escolaridade da candidata, com base em sentença transitada em julgado, exarada no processo de registro ao cargo de vereador e relativo à mesma eleição, também há de ser considerada prova mais do que suficiente de sua elegibilidade. (fls.) - Pelo exposto, nego provimento ao agravo. Ac. de 28-06-2005 DJ de 19-08-2005 Acórdão nº 25.202 Arquivo do EMFOR, TSE/N 6813 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2006. Ano LVIII. Nº 695 jeam

Ementa

O TRE aprovou a candidata no teste de escolaridade realizado em seu processo de registro ao cargo de vereador. Portanto, não pode vir a ser considerada analfabeta em procedimento diverso de substituição à candidata ao cargo de prefeito relativo ao mesmo pleito.