EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, REsp 440.151/, COBRANÇA - CABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 440.151/.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA

Em revisão editorial

ADIANTAMENTO FEITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MAIS O DESÁGIO — COBRANÇA - CABIMENTO

Recurso
REsp 440.151/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Discute-se no recurso especial, aviado pelas letras "a" e "c" do permissivo constitucional, sobre a validade ou não da cobrança aos devedores, ora recorridos, de parcela da dívida correspondente a deságio, em contratos de adiantamento de câmbio por eles não honrados. - Em primeiro, afasto os óbices apontados nas contra-razões, eis que, a toda evidência, não se discutem fatos ou cláusulas contratuais, mas apenas a aplicação do direito à espécie retratada de forma incontroversa. - No mérito, estou em que merece reforma o julgado estadual. - Reza o art. 75, § 2º, da Lei n. 4.728, de 04.07.1965, "litteris": "§ 2º Pelo mesmo rito, serão processadas as ações para cobrança dos adiantamentos feitos pelas instituições financeiras aos exportadores, por conta do valor do contrato de câmbio, desde que as importâncias correspondentes estejam averbadas no contrato, com anuência do vendedor". - O chamado deságio representa uma compensação ao credor pela importância adiantada ao exportador. - Oportuno trazer à colação excerto do voto do ilustre Ministro Castro Filho, no julgamento do REsp n. 440.151/RS, "verbis": "As operações de câmbio estão ligadas diretamente à exportação e importação de mercadorias. No caso do contrato de adiantamento de câmbio, o exportador brasileiro recebe da instituição financeira credenciada, antecipadamente, o valor em reais equivalente à quantia em moeda estrangeira que receberá ao final do negócio de compra e venda da mercadoria exportada. O custo do adiantamento é composto, basicamente, da correção cambial e juros, nos quais está embutida a margem de lucratividade do banco. Em artigo publicado sob o título 'A restituição falimentar do adiantamento sobre contrato de câmbio', HARO LDO MALHEIROS DUCLERC VERÇOSA explica que, nos adiantamentos sobre contratos de câmbio, o chamado deságio é o valor que o banco cobra de seu cliente, 'calculado sobre o montante do contrato de câmbio, o qual corresponde à sua remuneração pelo negócio', salientando a vantagem para o exportador, porquanto referido 'deságio costuma ser inferior aos juros correntes nos empréstimos bancários.' (in Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, Ed. Revista dos Tribunais,1979, págs. 28?29). O deságio, por conseguinte, representa os juros cobrados pela instituição financeira para adiantar ao exportador a soma que este receberá por ocasião da conclusão do contrato de exportação." - Observa, ainda, FERNANDO G. M. CAVALCANTI ("Contrato de Câmbio de Exportação em Juízo"), doutrina invocada pelo recorrente, que: "...descumprido o contrato de câmbio, por decurso do prazo pactuado, e caso o banco não tenha interesse em prorrogá-lo, fica o exportador obrigado a restituir-lhe o valor do adiantamento do preço, mais o deságio (forma de indenização pelo uso do adiantamento do preço)" (ob. cit, pag. 85, Renovar, 1989). - Ora, imaginar-se que os contratos de mútuo - e os de adiantamento de câmbio o são, muito embora sob forma peculiar - não geram juros, é ir contrariamente à sua própria natureza, pois que eles constituem, justamente, uma das formas de remuneração do capital antecipado ao exportador. - Judiciosa a explanação contida na r. sentença, proferida pela MMª. Juíza Kátia Ziede Coelho Leal, quando afirma (fls.): "O contrato de câmbio de exportação, no dizer de FERNANDO G. M. CAVALCANTI, é um contrato de compra e venda de coisas, de liquidação pronta ou a termo, e que se perfectibiliza com o consentimento, ou seja, convergência de vontades sobre a coisa (divisas ou moedas estrangeiras) preço (equivalência em moeda nacional), e demais condições de negócio. A execução do contrato a termo é diferida no tempo, em data previamente estabelecida, quando o exportador deverá entregar as divisas (documentação de exportação) ao banco, e este, em contrapartida, deverá pagar o preço (moeda nacional). Normalmente, nos contratos de compra e venda a termo, na mesma data ajustada, deve ocorrer a entrega da mercadoria e o pagamento do preço, mas as partes podem convencionar, que o comprador adiantará parte do preço, sendo que esta prática também ocorre nos contratos de câmbio. Com base no contrato de compra e venda de moeda estrangeira já perfectibilizado, entre exportador e instituição financeira, o exportador pode requerer ao banco que lhe adiante parte do preço ajustado, o que não caracteriza um novo contrato, mas apenas adiantamento do preço que receberia quando do prazo estipulado para entrega das dívidas (documentação de exportação). C

Ementa

Cabível a cobrança de deságio, equivalente a juros remuneratórios, pelo valor do adiantamento cambial, ao final inadimplido, quando previsto contratualmente.

Nota da redação

Revista dos Tribunais