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INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA - JUSTIÇA GRATUITA - ACESSO A JUSTIÇA - NOMEAÇÃO DE TRADUTOR OFICIAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA

Em revisão editorial

NECESSIDADE DE TRADUÇÃO — INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA - JUSTIÇA GRATUITA - ACESSO A JUSTIÇA - NOMEAÇÃO DE TRADUTOR OFICIAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... os documentos foram juntados pelo Agravante sem a necessária tradução. - Cumpre ressaltar que é imprestável para produção de prova documento redigido em língua estrangeira desacompanhado da respectiva tradução, por tradutor público juramentado, não cabendo ao juiz determinar tal providência, incumbindo à parte produzir as provas de seu interesse. - O artigo 157 do Código de Processo Civil é categórico ao estatuir, para a sua validade, a necessidade de tradução do documento juntado aos autos e língua estrangeira. - Todavia, tendo em vista as alegações do agravante constantes em suas minutas recursais de que não possui condições de arcar com as despesas para a tradução dos documentos e portanto tal fato não poderia se impedimento de seu direito ao acesso à Justiça, a meu sentir assiste-lhe razão. - Com efeito, não obstante o fato da juntada da documentação que instrui a peça exordial, acompanhada de sua respectiva tradução, ser ônus que pertence à parte autora a nomeação de tradutor oficial para realizar a tradução dos documentos, torna-se indispensável para garantia do direito do agravante, visto que ele não tem condições de arcar com os custos da tradução, estando amparado pelo pálio da assistência judiciária, não podendo seu direito ficar desamparado. - Neste sentido: "Não basta a instituição da justiça, bem como a organização judiciária. Necessárias a permissão de ingresso, as facilidades da entrada em juízo, do socorro ao judiciário nos conflitos individuais ou coletivos e até meramente preventivo. Os entraves ao ingresso no judiciário são inconstitucionais, porque impedem a solução dos conflitos. Por isso, quando a Constituição ins titui o juiz natural está a fixar a regra de ingresso no judiciário. Qualquer lesão não será afastada do exame judicial, e por consequência, qualquer obstáculo é contrário a esse acesso. Vejamos na seara de soluções judiciais, que permitem o acesso à justiça, que qualquer procedimento tendente a simplificar esse ingresso está na linha constitucional. No Brasil, desde as ações sumárias, o mandado de segurança, os juizados de pequenas causas e os juizados especiais são demonstrações da intenção do legislador constitucional de facilitar o acesso. Entretanto, há entraves como condições econômicas ou financeiras a impedir o acesso. A dificuldade de constituição de advogados (daí a assistência judiciária - ver capítulo próprio) e a inserção de custas (justiça gratuita). No entanto, ainda que não seja qualquer das hipóteses, as custas judiciais podem se excessivamente elevadas e, portanto, obstativas do acesso; daí a inconstitucionalidade. Além das soluções informadas, há necessidade de métodos alternativos de prestação jurisprudencial, dentre ele a arbitragem, para facilitar o acesso e o encerramento das demandas." (ROBERTO ROSAS, Direito Processual Constitucional, Princípios Constitucionais do Processo Civil, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 192) - Trago ainda as lições de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ TUCCI: "É natural que, evitando tornar a garantia judiciária inútil à maioria da população, e ao menos para os desprovidos de fortuna e recursos, a ordem jurídica estabeleça mecanismos de apoio e socorro ao menos favorecidos. Antes de colocar os necessitados em situação material de igualdade, no processo, urge fornecer-lhes meios mínimos para ingressar na justiça, sem embargo da ulterior necessidade de recursos e armas técnicas, promovendo o equilíbrio concreto. Neste sentido, a gratuidade é essencial à garantia do acesso à Justiça." (Garantias Constitucionais do Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais, 1ª edição p. 10) - Desta forma, estando amparado o agravante pela gratuidade da justiça e não tendo condições de suportar gastos com tradutor, deve ser nomeado um tradutor oficial para tradução em vernáculo dos documentos redigidos em língua estrangeira, visto que o processo deve ser manipulado de modo a propiciar às partes o acesso à Justiça. Mercê de tais considerações, dou provimento ao agravo para reformar a r. decisão primeva, devendo ser nomeado um tradutor oficial para fazer a tradução dos documentos em língua estrangeira que foram juntados aos autos pelo agravante. Ac. de 03-08-2005 DJ de 20-08-2005 Arquivo do EMFOR, TJMG/N 6815 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2006. Ano LVIII. Nº 695 jeam

Ementa

Estando a parte beneficiada pela assistência judiciária, deve o magistrado, para garantir o seu direito de acesso à Justiça, nomear tradutor juramentado para traduzir documento redigido em língua estrangeira.

Nota da redação

Revista dos Tribunais