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STJ, Mandado de Segurança ., PRORROGAÇÃO - INVIABILIDADE - ART 18 DA LEI 1.553/51 - EXTINÇÃO DO PROCESSO, Rel. Milton Luiz Pereira

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Mandado de Segurança .. Relator: Milton Luiz Pereira.

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Acórdão

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA

Em revisão editorial

PRAZO — PRORROGAÇÃO - INVIABILIDADE - ART 18 DA LEI 1.553/51 - EXTINÇÃO DO PROCESSO

Recurso
Mandado de Segurança .
Tribunal
STJ
Relator
Milton Luiz Pereira

Resumo do acórdão

- ..., o prazo estabelecido no art. 18 da Lei 1.533/51 é decadencial, a ele não se aplicando as disposições de ordem processual, não havendo de se confundi-la com a prescrição. - Neste contexto, não há que se falar em suspensão, interrupção ou prorrogação e sua fluência se "inicia na data em que o ato impugnado se torna operante ou exequível, vale dizer, capaz de produzir lesão ao direito do impetrante" (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, Mandado de Segurança e Ação Popular, Ed. Ver. Dos Tribunais, 9ª ed., p. 23). - Em que pese tratar-se de dia em que não havia expediente forense, tal fato se mostra irrelevante. Exatamente para prover medidas urgentes e evitar perecimento de direitos é que existe o sistema de plantão judicial, em primeira e segunda instâncias, nos dias de feriados e em finais de semana. - Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial dominante: "Mandado de Segurança. Processual Civil. Prazo de impetração. Decadência art. 18, Lei 1.533/51. 1. Habitual o plantão determinado pelo Tribunal, se o termo final ocorreu em dia feriado, não se adia o vencimento do prazo decadencial para a impetração da segurança. 2. Recurso sem provimento." (RMS 13062/MG; STJ / 1º Turma; Rel. Min. Milton Luiz Pereira; DJU 23.09.2002, p. 225). "MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. Termo inicial que se fixa na data do conhecimento do ato a ser impugnado, capaz de gerar a lesão ao direito do impetrante. Impetração em data posterior ao término, sob a alegação de haver recaído em feriado, estando fechado o fórum, com pretensão à prorrogação para o dia útil seg uinte. Inviabilidade, por se tratar de decadência e não de prescrição, inocorrendo hipótese de aplicação de norma processual. Existência, ademais, de plantão forense, estabelecido como fim de prover medidas urgentes e evitar perecimento de direitos. A decadência se opera objetivamente, com a só inércia e o decurso do prazo, que é fatal e não pode ser considerado nem mais nem menos." (AC 000.225.406-8/00; 5ª Câmara Cível TJMG; Rel. Des. José Francisco Bueno; DJMG 07/12/2001). - Com estas considerações, nego provimento ao apelo. - Sem custas, face o benefício da gratuidade judiciária. Ac. de 11-08-2005 DJ de 06-09-2005 Arquivo do EMFOR, TJMG/N 6816 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2006. Ano LVIII. Nº 695 jeam

Ementa

O prazo estabelecido no art. 18 da Lei 1.533/51 é decadencial, o que impossibilita sua prorrogação e torna inaplicável à espécie o disposto no art. 184 do CPC. - Exatamente para prover medidas urgentes é que existe o sistema de plantão judicial, em primeira e segunda instância, nos feriados e finais de semana.