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re -, CONCEITUAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA

Em revisão editorial

OBRA PRODUZIDA EM CUMPRIMENTO A DEVER FUNCIONAL — CONCEITUAÇÃO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de ação ordinária aforada pelo apelado, visando impedir a retirada pelo réu, ora apelante, de programas de computador ou sistemas, elaborados e desenvolvidos durante a vigência do contrato de trabalho firmado entre as partes, de suas dependências, bem como o compelir a fornecer, por escrito, todas as senhas de acessos aos aludidos softwares e a devolver os respectivos códigos fontes (f.). - O apelante, em sua contestação, afirmou, em apertada síntese, quanto à relação trabalhista, o exercício de funções essencialmente pedagógicas no cargo de coordenador de informática, não perfazendo, na condição de empregado da instituição de ensino, função de desenvolvimento de programas de computador. - Asseverou, ainda, que todas as atividades relativas a programas de computador foram realizadas em sua residência, durante seu horário de repouso não remunerado, sendo utilizados apenas seus próprios equipamentos, além de ter implantado um sistema anteriormente criado para outra empresa, razão pela qual entendeu incidir o art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.609/98. - Em sede de reconvenção, o apelante, por entender possuir os direitos de criação sobre os programas de computador utilizados pelo colégio, pleiteou a abstenção do uso dos sistemas e indenização pela utilização desautorizada dos referidos softwares, desde a data sua demissão sem justa causa (f.). - Na impugnação e na contestação à reconvenção, o autor afirmou que o apelante "foi contratado para exercer a coordenadoria de informática", para "possibilitar a informatização de sua gestão administrativo-financeira", sendo claro que para a "consecução das atividad es afetas a seu cargo, e inerente à própria natureza do vínculo trabalhista, ele desenvolveria e elaboraria os programas de computador que possibilitassem a criação de sistemas a serem utilizados pelo Colégio Santo Antônio, segundo sua necessidade e solicitação" (f.). - Ressaltou, ainda, não ter o réu se valido, quando da celebração do contrato de trabalho, da estipulação do "caput" do art. 4º da Lei de Softwares de forma a elidir a presunção de propriedade do colégio, motivo por que lhe pertencem os direitos relativos aos programas de computador (f.). - É incontroversa, nos autos, a relação trabalhista mantida entre as partes, bem como a participação efetiva do apelante no desenvolvimento de programas de computador utilizados pela instituição de ensino, principalmente na área administrativa e financeira. - Percebe-se que o ponto central da demanda, quer a principal, quer a reconvencional, reside em aferir a titularidade dos direitos dos programas de computador desenvolvidos pelo apelante. Isto porque, enquanto o autor afirma que o exercício dessa atividade era inerente ao cargo ocupado pelo apelante, este, por sua vez, entende que suas funções no colégio eram essencialmente pedagógicas, e o desenvolvimento dos programas de computadores era efetuado em sua residência, durante seu período de folga. - A titularidade dos direitos de software é regulada pelo art. 4º da Lei n. 9.609/98, "in verbis": "Art. 4º Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos. § 1º Ressalvado ajuste em contrári o, a compensação do trabalho ou serviço prestado limitar-se-á à remuneração ou ao salário convencionado. § 2º Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de serviço ou servidor os direitos concernentes a programa de computador gerado sem relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com a qual o empregador mantenha contrato de prestação de serviços ou assemelhados, do contratante de serviços ou órgão público. § 3º O tratamento previsto neste artigo será aplicado nos casos em que o programa de computador for desenvolvido por bolsistas, estagiários e assemelhados". - Dessarte, conclui-se ser a regra legal, quanto à autoria do produto não pertencer ao empregado que o desenvolveu, mas à empresa que o contra

Ementa

Se não houve estipulação expressa em favor do empregado, considerando-se que a natureza do emprego envolve a criação, desenvolvimento e ou modificação de programas de computador - software -, a titularidade destes é do empregador, nos moldes do art. 4º da Lei nº 9.609/98.