ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
Em revisão editorial
MÓDULO RURAL — QUANDO NÃO ABRANGE
- Recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO -
- Tribunal
- Relator
- Edgard Penna Amorim
Resumo do acórdão
- Nos autos, não há demonstração cabal de que se trata do único imóvel dos executados/agravados ou residência de sua entidade familiar, a garantir-lhes a impenhorabilidade. - A proteção ao imóvel rural, no que diz respeito à sua impenhorabilidade, está prevista nos artigos 5º, XXVI da CF e 649, X do CPC, bem como na Lei n.º 8.009/90. - Dispõem os artigos supra mencionados: "Art. 5º, XXVI da CF/88. A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento". "Art. 649 do CPC. São absolutamente impenhoráveis: (...) X. o imóvel rural, até um módulo, desde que seja o único de que disponha o devedor, ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário". "Art. 1º da Lei n.º 8.009/90. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas em lei. Parágrafo único: A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se apresentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados". - De acordo com tais dispos itivos legais para que o imóvel rural seja reconhecido com impenhorável, mister se faz a comprovação cabal de que ele seja o único bem da família, servindo tanto como moradia, quanto como núcleo de trabalho. - Nesse sentido, colhe-se dos julgados deste Tribunal: 1."AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPENHORABILIDADE - ARTIGO 649, INC. X, DO CPC - UNICIDADE DO IMÓVEL RURAL - SUBSISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - ALEGAÇÃO AFASTADA. - A impenhorabilidade de imóvel com suporte no art. 649, inc. X, do CPC exige que o executado comprove possuir apenas o bem constritado ou que este seja indispensável a sua subsistência e à de sua família. Agravo não provido." (TAMG- AI n.º 410513-3, Relator: Juiz Edgard Penna Amorim, 2ª Câmara Cível, j. 16.09.2003) 2."EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - EMISSÃO EM BRANCO - PREENCHIMENTO - MANDATO TÁCITO - IMÓVEL RURAL - IMPENHORABILIDADE - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - Para que o proprietário de imóvel rural obtenha a benesse da Lei 8.009/90, mister que comprove constituir o bem residência familiar, como tal considerado aquele utilizado pelo casal ou pela família para moradia permanente. - A impenhorabilidade de que trata o art. 5º, XXVI, da CF depende da comprovação de que o imóvel rural seja trabalhado pela família do devedor e de que a dívida derive de sua atividade produtiva. - O art. 649, X, do CPC só tem aplicabilidade quando o bem constrito for o único de propriedade da parte e apresentar área inferior a um módulo rural, competindo ao devedor comprovar tais circunstâncias. (...)". (TAMG- Ap Cível n.º 391957-1, Relator: Juiz Unias Silva, 7ª Câmara Cível, j. 08.05.2003) - Sobre a impenhorabilidade das pequenas propriedades rurais leciona CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, já imposta pela Constituição da República (art. 5º, inc. XXVI), repercute no art. 649, inc X, do Código de Processo Civil (...). Essa disposição dá a impressão de abranger todo e qualquer imóvel rural que não supere aquela dimensão, quer o devedor dependa dele para o sustento próprio e o da família, quer não dependa - mas sua interpretação correta não pode ser essa. Sem que o dono trabalhe a terra, como está na Constituição, não haveria por que privilegiá-lo com a impenhorabilidade, a dano da tutela jurisdicional ao credor, também, assegurada constitucionalmente (...). O requisito de que o devedor seja proprietário somente de um imóvel, expresso no Código e não na Constituição, é compatível com o espírito dessa porque visa a evitar exageros inconstitucionais de liberalização das impenhorabilidades. Diante disso, a impenhorabilidade imposta pela Constituição Federal e disciplinada no Código de Processo Civil abrange o imóvel rural, até um módulo, desde que esse seja o único de que disponha o devedor e nele trabalhem o devedor e sua família, ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário. (Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, Malheiros Editores, São Paulo: 2
Ementa
Para que o imóvel rural seja reconhecido como impenhorável mister se faz a comprovação cabal de que ele seja o único bem da família, servindo, tanto como moradia, quanto como núcleo de trabalho. - Não basta à impenhorabilidade, que o imóvel seja de área reduzida ou composto de um módulo rural, impondo-se a concorrência das demais condições ensejadoras desse benefício.
