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TFR, DEPÓSITO SUSPENSIVO - JUROS DE MORA DE 12% - NÃO INCIDÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) IMOBILIÁRIO

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO

AÇÃO PROCEDENTE — DEPÓSITO SUSPENSIVO - JUROS DE MORA DE 12% - NÃO INCIDÊNCIA

Recurso
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Os recorridos ingressaram com uma ação com o objetivo de anular parte do crédito tributário cobrado pelo recorrente, tendo sido efetuado depósito integral do crédito tributário, com o objetivo de suspender a sua exigibilidade, sendo julgada procedente em primeira instância. - As partes apelaram, tendo o eg. Tribunal a quo negado provimento ao recurso do Município e provido o dos particulares, apenas para condenar o ora recorrente no pagamento de juros de mora de 12% ao ano sobre a importância depositada a maior, tendo em conta: a) reciprocidade de tratamento (art. 161, § 1º , CTN); b) art. 293, CPC; e, c) aplicação ampliativa da Súmula nº 46 TFR. - Daí o recurso especial em exame lançado com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, por alegada ofensa ao art. 161, § 1º , CTN e ao art. 293, CPC, bem como divergência pretoriana. - Respondido tempestivamente, o recurso foi inadmitido, do que foi agitado agravo de instrumento a que dei provimento para melhor exame. - ......................................................... DO VOTO - Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de sua admissibilidade. - O r. aresto hostilizado, em ação anulatória parcial de crédito fiscal, confirmou decisum monocrático que julgou procedente a ação, e além do mais condenou o recorrente no pagamento de juros de mora de 12% ao ano sobre a quantia que fora depositada para exigir o crédito tributário cuja anulação foi decretada. - E o fez, tendo em conta: a) reciprocidade de tratamento (art. 161, § 1º , CTN); b) art. 293, CPC; e c) aplicação ampliativa d a Súmula nº 46, TFR. - Com razão o recorrente. - O v. acórdão guerreado tratou o caso como se cuidasse de ação de repetição de indébito. - Se dela se cogitasse, sem dúvida que a solução encontrada teria sido a mais adequada. - No caso em tablado, contudo, não se pode falar que o recorrente tenha incorrido em mora, para que fosse penalizado com o pagamento dos juros de que se fala. - Mora é o retardamento na execução da obrigação e os juros moratórios são devidos como indenização pelo retardamento no pagamento da dívida. - É certo que o contribuinte em mora é devedor do fisco de juros de mora de 1% ao mês (art. 161, § 1º , CTN). Por essa razão, na repetição do indébito, tendo em conta a igualdade de tratamento que se deve dispensar às partes, tem-se feito incidir os mesmos juros de 1% ao mês, quando da devolução da quantia indevidamente recebida. - A hipótese, contudo, é outra, pois que de simples ação anulatória do débito fiscal, vale dizer, o fisco não vai devolver nenhuma importância ao contribuinte, pois dele nada recebeu. - Por outro lado, evidente que a correção monetária incidirá sobre a quantia depositada, mesmo nos casos (como o presente) de depósito para suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas aí é porque essa parcela não importa em nenhuma penalização, em nenhum acréscimo, senão em mera manutenção do valor aquisitivo da moeda. - Demais disso, é de ser observado que a condenação dos referidos juros decorreu de pedido formulado apenas na apelação, sendo os mesmos concedidos em face do que decorreria do disposto no art. 293, segundo o qual "os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais". - Quer isso dizer que se tem por implicitamente formulado o pedido de condenação de juros, como decorrência ou acessório do principal, quando este importar em condenação em dinheiro. - O principal, na hipótese, foi a anulação parcial do crédito fiscal, não havendo na hipótese, repito, nenhuma postulação para que seja devolvida importância anteriormente recebida, nem assim se reclama nenhum pagamento a ser efetuado pelo recorrente. - Com efeito, essa regra não tem nenhuma incidência no caso em tablado. Destarte, também por isso - isto é, porque o pedido só surgiu na apelação, importando em indevida inovação - não são devidos os juros ali referenciados. - Diante de tais pressupostos, dou provimento ao recurso, para desobrigar o recorrente do pagamento aos recorridos dos juros de mora consignados no r. aresto objurgado. Ac. de 13-04-1994 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.663 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2000. Ano LII. Nº 614

Ementa

Julgada procedente a ação de anulação de crédito tributário, não está o fisco obrigado, frente ao contribuinte autor da demanda, ao pagamento de juros de mora de 12% ao ano, ainda que tenha sido efetuado depósito em juízo para suspender a exigibilidade do crédito tributário.