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ATUAÇÃO DE ORGANISMOS ESTRANGEIROS E NACIONAIS - DECRETO 5.491 DE 18-07-2005 - DISPOSITIVOS - ALTERA E ACRESCE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ANISTIA CONSTITUCIONAL

LEI 11.354 DE 19-10-2006

Em revisão editorial

ADOÇÃO INTERNACIONAL — ATUAÇÃO DE ORGANISMOS ESTRANGEIROS E NACIONAIS - DECRETO 5.491 DE 18-07-2005 - DISPOSITIVOS - ALTERA E ACRESCE

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 5.947, DE 26 DE OUTUBRO DE 2006 Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 5.491, de 18 de julho de 2005, que regulamenta a atuação de organismos estrangeiros e nacionais de adoção internacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída na cidade de Haia, Holanda, em 29 de maio de 1993, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999, e considerando que a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, de acordo com o inciso II do parágrafo único do art. 1º do Anexo ao Decreto nº 5.174, de 9 de agosto de 2004, compete atuar como Autoridade Central Administrativa Federal encarregada de cumprir às obrigações impostas por aquela Convenção, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 5.491, de 18 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º Na hipótese de o representante cadastrado substabelecer os poderes recebidos do organismo nacional ou estrangeiro representado, com ou sem reservas, o substabelecido somente poderá atuar nos procedimentos após efetuar o seu cadastro junto ao Departamento de Polícia Federal, que dará ciência à Autoridade Central Administrativa Federal." (NR) "Art. 17. .................................................................................... ................................................................................................... IV - apresentar relatórios semestrais à Autoridade Central Administrativa Federal de acompanhamento do adotado, até que se conceda a nacionalidade no país de residência dos adotantes; V - apresentar relatórios semestrais de acompanhamento do adotado às Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção Internacional - CEJAIS pelo período mín imo de dois anos, independentemente da concessão da nacionalidade do adotado no país de residência dos adotantes." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Rousseff