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STF, RECURSO ESPECIAL ., QUANDO NÃO CABE, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 19/05/2005

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RECURSO ESPECIAL .. Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Julgado em 19 maio 2005.

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Acórdão · 18/05/2005

ANISTIA CONSTITUCIONAL

LEI 11.354 DE 19-10-2006

Em revisão editorial

INDENIZAÇÃO — QUANDO NÃO CABE

Recurso
RECURSO ESPECIAL .
Tribunal
STF
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Resumo do acórdão

- ..., ao exame do recurso, pela suposta violação ao art. 131 do CPC, ao art. 5º, IV, letras "b" e "c", da Lei Complementar 76/93 e pelo dissídio jurisprudencial, os dois últimos amparando a tese dos recorrentes quanto à indenizabilidade da mata nativa da área expropriada. - O voto condutor do acórdão contém, efetivamente, uma impropriedade quando consigna que, embora a jurisprudência do Tribunal aceite a indenização da cobertura vegetal, permitindo inclusive que seja tal item estimado separadamente do valor da terra nua, condiciona a indenização à prova da viabilidade da exploração da madeira. Até aí, tudo certo e correto. - Entretanto, também consigna o que, para mim, extrapolou dos autos: ... todavia, à prova da viabilidade da exploração da madeira , que na presente hipótese não foi realizada. Não foi feita análise em solo do potencial madeireiro a justificar o recebimento de indenização. Por outro lado, ainda que fosse provada a existência de madeira no local, não havia qualquer projeto de exploração econômica, ou ainda, a inexistência de impedimento por força de preservação imposta pelo Governo Federal. (fl.) - A afirmação acima contém dois equívocos. O primeiro relativamente à alegação de que não foi feita a prova da viabilidade econômica da exploração da madeira, quando aceita e até transcreve parecer ministerial que registra fato inteiramente diferente, ao consignar que o perito fez a avaliação do potencial da vegetação em separado, tanto que registrou o MPF, na transcrição que passou a integrar o voto condutor: "No que tange à indenização da Cobertura Florística destacadamente não pode ser considerada". Logo, existe avaliação oficial do percentual madeireiro, o que deveria ser considerado pelo julgador para discutir se era ou não de aceitar-se o valor em separado. Como registrado, parece que não consta dos autos a existência de cobertura vegetal. - Se tal aspecto pode ser desprezado neste especial, por tratar-se de contradição que deveria ser prequestionada via embargos de declaração, cuja ausência impede o enfrentamento neste especial, nova contradição existe no julgado, quando o relator afirma não ser possível a indenização da cobertura florestal, mesmo que comprovado o potencial madeireiro, por não haver na propriedade qualquer projeto de exploração econômica ou a existência de impedimento da exploração por estar a vegetação em área de preservação. - Este ponto foi impugnado com veemência pelos recorrentes que nas razões de recurso deixaram consignado o seguinte: "A falta de projeto de exploração econômica do complexo madeireiro do imóvel, por outro lado, não desobriga o pagamento da justa indenização devida por essa exploração, quando estiver sendo realizada sem Plano de Manejo Sustentado, através de vendas avulsas às cerrarias (sic) e industrias madeireiras locais, como na hipótese dos autos. (...) Pelo visto, para o douto julgador e seus pares, não basta haver a mata com potencialidade para a sua exploração. Há de se exigir do expropriado, ainda mais: ou que o mesmo já estivesse fazendo a exploração madeireira, ou que ao menos, tivesse um Plano de Manejo Sustentado". (fls.) - Diante do que foi dito, os expropriados alegaram ofensa ao disposto no art. 131 do CPC, pela falta de valoração da prova, ao tempo em que também sustentaram negativa de vigência ao artigo 5º , IV, da Lei Complementar 76/93, que manda consignar no valor da desapropriação, além do valor da terra nua, o valor da cobertura vegetal, fosse ela natural ou decorrente de florestamento ou reflorestamento. - Nesse ponto os recorrentes também pediram fosse examinado o acórdão em confronto com a jurisprudência. - Efetivamente, a exigência é uma demasia, haja vista os precedentes desta Corte em posição jurisprudencial que veio em temperança a uma fase em que poucos julgados, inclusive do STF, como bem demonstraram os expropriados nas razões do especial, aceitavam como indenizável toda a mata, inclusive as de área de preservação. - Ao adotar o critério da utilidade comercial do bem, como parâmetro para indenizar, ficou inteiramente fora da possível compensação o que não pode ou nunca poderá ser objeto de comércio, o que não é a hipótese dos autos, pelo que se verifica do próprio acórdão. Daí o desacerto do julgado, com o entendimento desta Corte, como demonstram os arestos seguintes: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 282 DO STF. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETA

Ementa

A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de indenizar as matas nativas somente quando possam elas serem exploradas comercialmente.