ANISTIA CONSTITUCIONAL
LEI 11.354 DE 19-10-2006
Em revisão editorial
DÍVIDA PARCELADA — PARCELAS NÃO PAGAS - TERMO INICIAL
- Recurso
- recurso especial .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- É importante ter presente o histórico do presente processo. O Município de Santos promover desapropriação de imóvel pertencente aos recorridos, dela desistindo após a imissão na posse. Os recorridos propuseram, então, ação de indenização por danos emergentes e lucros cessantes, que foi julgada procedente, tendo sido expedido o respectivo precatório. O Município deixou de honrar o precatório, o que deu ensejo a pedido de intervenção estadual no Município de Santos. Nos curso da ação foi celebrado acordo entre as partes (fls.) para o pagamento da dívida em 40 parcelas. Em 27.12.2002, peticionam os autores alegando a falta de pagamento de parcelas e de diferenças de valores sobre parcelas pagas. A Fazenda respondeu alegando a prescrição (fls.) já que pleiteavam correção de parcelas pagas há mais de cinco anos. O juízo da execução afastou essa alegação sob fundamento de que o prazo seria vintenário, bem como de que a inércia seria tão-somente da municipalidade em deixar de pagar as parcelas (fl.). - Interposto agravo de instrumento da decisão, o Tribunal "a quo" entendeu que o prazo prescricional somente deverá começar a contar a partir do pagamento da última parcela. - O prazo prescricional das ações contra a Fazend a Pública é disciplinado no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32: "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem". - Em se tratando de obrigação objeto de demanda judicial ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "Detido o curso do prazo prescricional pela citação, ele não recomeça a fluir logo em seguida, como ocorre nos demais casos de interrupção da prescrição. A citação é uma causa interruptiva diferenciada: segundo o art. 202, par., do Código Civil, a prescrição interrompida por ela só se reinicia depois do último ato do processo para a interromper - ou seja, a prescrição se interrompe no momento indicado pelo art. 219 do Código de Processo Civil e seu curso permanece impedido de fluir durante toda a litispendência (sendo extraordinários os casos de prescrição intercorrente, que só se configuram quando a longa paralização do processo é fruto exclusivo da desídia do demandante). Tendo fim a litispendência pela extinção do processo, o prazo recomeça - e, como é natural às interrupções de prazo, quando a contagem volta a ser feita desconsidera-se o tempo passado antes da interrupção e começa-se novamente do zero (o dia em que o processo se considerar extinto será o "dies a quo" no novo prazo prescricional). Obviamente, se o processo terminar com a plena satisfação do direito alegado pelo credor - contrato anulado pela sentença, execução consumada, bem recebido etc. - nenhum prazo se reinicia, simplesmente porque o direito está extinto e nenhuma ação ainda resta por exercer em relação a ele" (in "Instituições de Direito Processual Civil". vol. II, 5ªed., 2004, Malheiros, p. 89-90). - Aqui, o prazo não é propriamente para a ação, e sim para a execução de parcelas já reconhecidamente devidas. Ora, conforme assentado na súmula 150/ STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". - Estabelecido o prazo prescricional, cumpre definir seu termo inicial. Aplica-se, para tanto, o clássico princípio da actio nata, cujo enunciado básico é o seguinte: o prazo tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito violado. Ora, em se tratando de dívida parcelada, o credor pode demandar a execução a partir do vencimento de cada parcela, não estando obrigado a aguardar o vencimento do prazo da última delas. Isso significa que o prazo prescricional para a cobrança de parcelas não pagas ou de diferenças de parcelas já pagas, é o da data do respectivo vencimento. - Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial. É o voto. Ac. de 17-10-2006 DJ de 13-11-2006 (Reg. nº 2005/0085144-7) VENCIDOS OS MINISTROS JOSÉ DELGADO (voto-vista) E FRANCISCO FALCÃO Arquivo do EMFOR, STJ/N 6821 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2006. Ano LVIII. Nº 697 jeam
Ementa
A teor do artigo 1º do Decreto 20.910/32 "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem". - O termo inicial do prazo prescricional subordina-se ao princípio da "actio nata": o prazo tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito. Assim, em se tratando de dívida parcelada, o prazo prescricional para a cobrança de parcelas não pagas ou de diferenças de parcelas já pagas, é o da data do vencimento da respectiva parcela.
