EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, SE ABRANGE A SAÍDA PARA COMODATO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

ANISTIA CONSTITUCIONAL

LEI 11.354 DE 19-10-2006

Em revisão editorial

INCIDÊNCIA DO TRIBUTO — SE ABRANGE A SAÍDA PARA COMODATO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... às aquisições de bens do ativo fixo que foram cedidos em comodato, o acórdão deve ser confirmado, pois, para os fins tributários, o bem cedido desta forma tem natureza diversa da circulação de mercadorias. - Eis o entendimento do Augusto STF: "Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato." - No que atine às aquisições de bens destinados ao uso e consumo, o período em questão, objeto da autuação é de 01/11/96 a 30/11/00. Conseqüentemente, será devido o crédito, visto que está sedimentado neste Sodalício a possibilidade do reconhecimento de direito ao crédito de ICMS relativo às aquisições de bens destinados ao uso e consumo. - A transferência de bens do ativo permanente, no âmbito da mesma empresa, não constitui fato gerador do ICMS, sendo indevido o crédito relativos a eles. - Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. - Deveras, a Súmula nº 573 do Supremo Tribunal Federal dispõe o seguinte: "Não constitui fato gerador do imposto de circulação e mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato." - É uma súmula inspirada em um artigo do Professor ALIOMAR BALEEIRO, publicado na obra "Direito Tributário Brasileiro", sobre o motivo (...) da saída, um apêndice acerca do ICM. - Deveras, a transferência de bens do ativo permanente, no âmbito da mesma empresa, não constitui fato gerador do ICMS, sendo indevido o crédito relativos a eles. - A nossa jurisprudência também reconhece que, se não há um fato gerador e ainda que não o conhecesse, estamos submetidos à Súmula nº 573. - Pelo que pude entender, o que o ilustre patrono sustentou da tribuna foi exatamente o fato de que, como não há circulação de mercadoria e em obediência ao princípio da não-cumulatividade, isso não pode ser contado como um crédito passível de estorno. Na verdade, até fez uma colocação muito simples que deu para entender a questão jurídica. - Estamos acostumados a ver nas padarias freezeres com sorvetes e iogurtes, para gelar aqueles produtos, o que faz parte do ativo permanente da empresa, assim como as bombas de gasolina fazem parte do ativo permanente das empresas que fazem comodato com a exploração de posto de gasolina. - Tenho a impressão de que, seguindo o raciocínio do Sr. Ministro José Delgado, de acordo com a Súmula do Supremo Tribunal Federal e com a nossa jurisprudência, o pleito da parte é não ser instada a estornar, exatamente porque aquilo não gera o crédito que imporia, por força do princípio da cumulatividade, a compensação da operação subseqüente. - "Data maxima venia", concordando com a exposição do Sr. Ministro José Delgado, seria a hipótese de dar total provimento ao recurso especial da parte. - É como voto. Ac. de 19-09-2006 DJ de 07-11-2006 (Reg. nº 2005/0172026-8) VENCIDO PARCIALMENTE O MIN. JOSÉ DELGADO (Relator) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6822 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2006. Ano LVIII. Nº 697 jeam

Ementa

A transferência de bens do ativo permanente, no âmbito da mesma empresa, não constitui fato gerador do ICMS, sendo indevido o crédito relativos a eles.