ANISTIA CONSTITUCIONAL
LEI 11.354 DE 19-10-2006
Em revisão editorial
CANCELAMENTO JUNTO AO CARTÓRIO — QUANDO COMPETE AO DEVEDOR
- Recurso
- REsp 442.641-
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O apelo especial é inadmissível. - "Prima facie", a decisão recorrida não considerou a incidência, no caso, do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Ausente aí, portanto, o requisito do prequestionamento (Súmulas nºs. 282 e 356-STF). - De outra vertente, o acórdão ora combatido negou ao recorrente a indenização pleiteada por reputar: I - Inexistente o ato ilícito que teria sido praticado pela ré, uma vez que, inadimplente o autor, os protestos foram regularmente lavrados; II - Não é obrigação do credor proceder à baixa dos protestos, na linha do que estatuem o art. 2º, parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 6.690, de 25-09-1979; - Ocorre que o recursante não impugnou nas suas razões recursais a aplicação à espécie da referida Lei nº 6.690/1979. Invocável a respeito o princípio contido na Súmula nº 283-STF. - Além disso, para se verificar se, de fato, a recorrida se omitiu ou não no dever de cancelar os protestos relativos às dez duplicatas remanescentes, imperioso é o revolvimento do conjunto fático-probatório, circunstância que não se compatibiliza com a natureza do recurso especial (Súmula nº 7-STJ). - Nesse particular, assevera o autor - ora recorrente - que à demandada incumbia dar a baixa nos protestos e fornecer as cartas de anuência, a fim de que tal providência fosse implementada junto ao cartório competente. Tais alegações, entretanto, também não prescindem do reexame dos fatos e circunstâncias da lide, aspecto que, por igual, convoca a incidência do supra aludido verbete sumular. Não se deve olvidar que a retirada da carta de anuência se achava a cargo do autor, obviamente, e que a sentença afirma ter havido demora da parte dela em proceder à tal retirada a fim de expungir os protestos efetivados (fl.). - Não fora isso, a egrégia Terceira Turma já teve ocasião de decidir que, nos casos de protesto, a baixa deve ser promovida pelo devedor. Confira-se a ementa do REsp 442.641-PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, no que ora interessa: "Se a relação jurídica existente entre as partes não é de consumo e o protesto foi realizado em exercício regular de direito (protesto devido), o posterior pagamento do título pelo devedor, diretamente ao credor, não retira o ônus daquele em proceder ao cancelamento do registro junto ao cartório competente." - Isso posto, não conheço do recurso. - É o meu voto. Ac. de 06-09-2005 DJ de 24-10-2005 (Reg. nº 2003/0109651-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6823 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2006. Ano LVIII. Nº 697 jeam
Ementa
Se a relação jurídica existente entre as partes não é de consumo e o protesto foi realizado em exercício regular de direito (protesto devido), o posterior pagamento do título pelo devedor, diretamente ao credor, não retira o ônus daquele em proceder ao cancelamento do registro junto ao cartório competente. (Ementa trecho do acórdão)
