ANISTIA CONSTITUCIONAL
LEI 11.354 DE 19-10-2006
Em revisão editorial
QUANDO O PAGAMENTO COMPETE AO DENUNCIANTE
- Recurso
- REsp 45.305-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ..., a recorrente afirma o entendimento de não caberem honorários advocatícios na denunciação da lide, quando não contestada a relação ensejadora de regresso. - ... o STJ já proclamou que denunciada que aceita denunciação e comparece ao processo, unicamente, para proteger o capital segurado, não responde pela verba de sucumbência correspondente à denunciação da lide. A exemplo, os seguintes precedentes: "Processual civil. Honorários advocatícios. Denunciação da lide. I. - Se não há "resistência da denunciada, ou seja, vindo ela a aceitar a sua condição e se colocando como litisconsorte do réu denunciante, descabe a sua condenação em honorários pela denunciação" (REsp nº 45.305-SP). Caso contrário, se a denunciada enfrenta a própria denunciação e é vencida, responde pela verba advocatícia (REsp 86.486-RJ). II. Recurso especial não conhecido."(REsp 142.796/PÁDUA RIBEIRO); "PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA DENUNCIADA. RECURSO PROVIDO. - Não havendo resistência da denunciada, ou seja, vindo ela a aceitar a sua condição e se colocando como litisconsorte do réu denunciante, descabe a sua condenação em honorários pela denunciação da lide, em relação à ré-denunciante."(REsp 530.744/SÁLVIO); "PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. À vista da natureza condicional da denunciação da lide, a respectiva procedência só induz a condenação em honorários de advogado, quando for objeto de resistência; se aderiu, simplesmente, à defesa que o denunciante opôs ao autor da demanda, sem negar sua responsabilidade acaso procedente a ação, o denunciado não está sujeito ao pagamento de honorários de advo gado. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 285.723/PARGENDLER). - Dou parcial provimento ao recurso especial, nos termos acima expostos, para afastar a condenação do denunciado em honorários de sucumbência. Ac. de 01-09-2005 DJ de 03-10-2005 (Reg. nº 2000/0061631-1) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6824 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2006. Ano LVIII. Nº 697 jeam
Ementa
Denunciada que aceita denunciação e comparece ao processo, unicamente, para proteger o capital segurado, não responde pela verba de sucumbência correspondente à denunciação da lide.
