PETIÇÃO (MOD) IMOBILIÁRIO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
TUTELA ANTECIPADA PARA QUE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA REALIZE A SECURITIZAÇÃO — IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A decisão agravada deferiu pedido de tutela antecipada formulado pela autora da ação, determinando que o banco réu, ora apelante, realizasse imediatamente o alongamento de sua dívida, em face do que dispõe a Lei Federal 9.138/95 (que trata da securitização rural). - Inicialmente, é de salientar-se que o móvel recursal deve ater-se à análise dos requisitos necessários à concessão do pedido de tutela antecipada, tal como previstos no art. 273 do CPC. E o primeiro requisito de que fala tal artigo é a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. In casu, não se vislumbra onde estaria esse perigo, uma vez que a autora da ação, aqui apelada, alegou que já havia promovido requerimento de alongamento da dívida junto à instituição financeira da qual é devedora. Segue-se que, mesmo que o alongamento da dívida lhe tenha sido negado administrativamente, certo é que formulou sua pretensão no prazo legal; e os motivos de um suposto indeferimento estariam assegurados pelo reexame que seria feito através da ação da qual se tirou este recurso. - Por outro lado, o caput do art. 273 dispõe que a tutela antecipada só será concedida havendo prova inequívoca que convença o Juiz acerca da verossimilhança da alegação. E é induvidoso que não se pode dizer que haja verossimilhança na alegação da apelada. Basta observar que, em sua petição inicial, cingiu-se a dizer que o banco apelante negou seu direito de alongar a dívida, mas nem sequer trouxe a lume, no processo, os motivos pelos quais teria havido esse indeferimento. Sem saber quais foram esses motivos, como pode o Juiz afirmar que há prova inequívoca da alegação da apelada ou, pelo menos, verossimilhança? É evidente que essa "certeza" só viria após a formação do contraditório e a produção de provas suficientes ao convencimento racional do julgador. - Nesse particular, é de se frisar que situações podem ocorrer que não autorizem o alongamento da dívida, como, a exemplo, o próprio desvio de destinação do valor mutuado. Eis porque não se pode entender que a securitização seja obrigatória, conforme sustenta o Juiz da causa; há, sim, de observar-se se o pretendente satisfaz os requisitos necessários. Mostra suficiente dessa conclusão pode ser extraída do § 4º do art. 6º da lei em comento: "As operações desclassificadas do crédito rural serão incluídas nos procedimentos previstos neste artigo, desde que a desclassificação não tenha decorrido de desvio de crédito ou outra ação dolosa do devedor" (o destaque é nosso). - Ora, daí já se nota que as pretensões de alongamento da dívida devem ser analisadas caso a caso, e não num sentido geral e irrestrito, entendendo-se que os benefícios da securitização possam ser estendidos a todos os créditos rurais. - Em face de todo o exposto, dou provimento ao recurso para, reformando a decisão agravada, indeferir o pedido de tutela antecipada formulado na ação originária pela ora agravada. Julgado em 01-10-1996 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 366 EMFOR 613
Ementa
O alongamento das dívidas provenientes do crédito rural, com base na edição da Lei 9.138, de 29.11.1995, exige a análise do preenchimento dos requisitos contidos nesse comando normativo, o que afasta, de plano, a pretensão de concessão de tutela antecipada, de modo a determinar-se que a instituição bancária realize a securitização, visto que, até que se forme o contraditório e haja provas suficientes nos autos, não há de se dizer que se encontram presentes a verossimilhança da alegação do autor e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
