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STJ, recurso especial .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. recurso especial ..

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Acórdão

ANISTIA CONSTITUCIONAL

LEI 11.354 DE 19-10-2006

Em revisão editorial

SE CABE AO ESTADO ARCAR COM AS DESPESAS

Recurso
recurso especial .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A matéria já foi examinada pela Segunda Seção, não mais havendo razão para o sobrestamento. - A decisão recorrida baseou-se no artigo 5º, LXXIV, da Constituição, no qual se lê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". - Entendeu o acórdão que nessa assistência jurídica, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei 1.060/50, estariam incluídos os honorários dos peritos. Invocando o artigo 1º da Lei 1.060/50, afastou, ainda, a alegação de que o dispositivo careceria de ser regulamentado, assim como a hipótese de ser o perito obrigado a oferecer seus serviços gratuitamente, substituindo-se ao Estado na obrigação de prestar assistência judiciária. Salientou, também, o julgado que, consoante o artigo 33 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será paga por quem houver requerido o exame e que o artigo 19 do mesmo Código estabelece deverem ser adiantadas pelas partes as despesas relativas aos atos que requererem. Se o Estado deverá suportar as despesas, cumpre-lhe proceder ao adiantamento, não se aplicando o artigo 27 do CPC. - No especial afirma-se que violados aqueles mesmos dispositivos da lei processual, além dos artigos 125 e 128 do Código de Processo Civil e dos artigos 3º, 11, 12 e 14 da Lei 1.060/50. Os artigos 125 e 128 foram invocados, sustentando-se falta de prestação jurisdicional, porque, ao agravo de instrumento, interposto pelo Estado do Mato Grosso do Sul, contra a decisão que deter minou que o mesmo recolhesse honorários periciais, foi negado seguimento pelo Relator, não se provendo também o agravo regimental que visava possibilitar o processamento do recurso. Ora, equivoca-se o recorrente. A Turma Julgadora deu provimento ao agravo regimental para que o agravo de instrumento fosse recebido e processado nas formas da lei, conforme extrai-se do acórdão de fls.. - Dessa forma, o agravo de instrumento apresentado pelo recorrente foi submetido ao colégio julgador que, contudo, negou-lhe provimento. - Por outro lado, o item V do citado artigo 3º estabelece que a assistência judiciária compreende, entre outras isenções, a dos honorários de peritos. Não, entretanto, as despesas necessárias à realização da diligência. - Assim decidiu esta Terceira Turma no julgamento do REsp 85.829. E essa conclusão tanto mais se impõe, tratando-se de exame DNA, cujo custo, como não se ignora, é elevado. E mesmo a isenção dos honorários há de ser tratada com certo cuidado. Razoável admitir-se seja o profissional convocado, eventualmente, a prestar serviços gratuitos, como forma de colaboração com a Justiça, à semelhança do que ocorre com o serviço do júri ou o eleitoral. - Não se pode exigir, entretanto, que isso se faça de forma habitual, pois da atividade profissional se tira a subsistência. E sabido que, por ora, poucas são as instituições habilitadas para a realização do exame em questão. - Não se sustentaria, pois, a assertiva de que não haveria razão para que o Estado efetuasse o pagamento da diligência, porque a prestação de serviços seria gratuita. Como salientado, há despesas a serem atendidas. - O mesmo se diga do artigo 11 da Lei 1.060. Não se pode pretender que o perito adiante as importâncias necessárias para cobrir as despesas nem que, regularmente, esteja a depender o recebimento de seus honorários de ser vencida a parte contrária àquela que goza de gratuidade. - Correto o acórdão ao afastar a incidência do artigo 27 do CPC. Cuida esse dispositivo dos processos em que a Fazenda Pública seja parte, ou em que de algum modo intervenha. Nenhuma relação com a hipótese em apreciação. Acresce que a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que a Fazenda deve fornecer os meios necessários à realização de perícia que requerer. - Invocou, ainda, o julgado o artigo 33 do CPC, quando dispõe que a remuneração do perito "será paga pela parte que houver requerido o exame", acrescentando que, de acordo com o artigo 19 do mesmo Código, o pagamento será antecipado. - Esses dispositivos, por si, claro está, de nenhum modo podem conduzir a que o Estado deva arcar com o pagamento. Significam, apenas que, se por esse for responsável, se houver de prover às despesas necessárias à produção de prova, em que interessada pessoa que goze da assistência judiciária, deverá antecipar o pagamento. A questão nuclear está em saber se existe, para o Estado, aquele dever. E essa, como tratada no acórdão, é constitucional. Não será considerada no especial. -

Ementa

A gratuidade de que goza o assistido não significa deva o perito arcar com os custos necessários à realização da prova. - Nem mesmo razoável exigir-se que, habitualmente, preste serviços que só serão remunerados caso vencida a parte contrária à que goza do benefício. - A questão pertinente a saber se o Estado deve arcar com as despesas é de natureza constitucional, não podendo ser deslindada em recurso especial.