ANISTIA CONSTITUCIONAL
LEI 11.354 DE 19-10-2006
Em revisão editorial
ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO — PLANTIO - LEI 9.985 DE 18-07-2000 - DISPOSITIVOS - ACRESCENTA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 327, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006 Dispõe sobre o plantio de organismos geneticamente modificados em unidades de conservação, acrescenta dispositivos à Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Ficam vedados a pesquisa e o cultivo de organismos geneticamente modificados nas terras indígenas e nas áreas de unidades de conservação, exceto nas Áreas de Proteção Ambiental. Art. 2º A Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: "Art. 27. ............................................ ..................................................... § 4º O Plano de Manejo poderá dispor sobre as atividades de liberação planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de unidade de conservação, observadas as informações contidas na decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio sobre: I - o registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes silvestres; II - as características de reprodução, dispersão e sobrevivência do organismo geneticamente modificado; III - o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente modificado em relação aos seus ancestrais diretos e parentes silvestres; e IV - situações de risco do organismo geneticamente modificado à biodiversidade." (NR) "Art. 57-A. O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação, até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo Plano de Manejo. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às Áreas de Proteção Ambiental e Reservas de Particulares do Patrimônio Natural." (NR) Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Fica revogado o art. 11 da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003. Brasília, 31 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luís Carlos Guedes Pinto Marina Silva Márcio Thomaz Bastos
