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ART 4º, INC 3 DA LEI 6.938 DE 31-08-1981 - ART 2º DA LEI 10.650 DE 16-04-2003 - REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

LEI 11.372 DE 28-11-2006

ARTS. 12, PARTE FINAL, 15, 16, 19, 20 E 21 DA LEI 4.771 DE 15-09-1965 — ART 4º, INC 3 DA LEI 6.938 DE 31-08-1981 - ART 2º DA LEI 10.650 DE 16-04-2003 - REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006 Regulamenta os arts. 12, parte final, 15, 16, 19, 20 e 21 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, o art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, o art. 2º da Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, altera e acrescenta dispositivos aos Decretos nºs 3.179, de 21 de setembro de 1999, e 3.420, de 20 de abril de 2000, e dá outras providências. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto nos arts. 12, parte final, 15, 16, 19, 20 e 21 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, no art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no art. 2º da Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A exploração de florestas e de formações sucessoras de que trata o art. 19 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, bem como a aplicação dos seus arts. 15, 16, 20 e 21, observarão as normas deste Decreto. § 1º A exploração de florestas e de formações sucessoras compreende o regime de manejo florestal sustentável e o regime de supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo. § 2º A exploração de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica observará o disposto no Decreto nº 750, de 10 de fevereiro de 1993, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Decreto. CAPÍTULO II DO PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL Art. 2º A exploração de florestas e formações sucessoras sob o regime de manejo florestal sustentável, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de prévia aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável- PMFS pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Amb iente - SISNAMA, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.771, de 1965. Parágrafo único. Entende-se por PMFS o documento técnico básico que contém as diretrizes e procedimentos para a administração da floresta, visando a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, observada a definição de manejo florestal sustentável, prevista no art. 3º, inciso VI, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006. Art. 3º O PMFS atenderá aos seguintes fundamentos técnicos e científicos: I - caracterização do meio físico e biológico; II - determinação do estoque existente; III - intensidade de exploração compatível com a capacidade da floresta; IV - ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta; V - promoção da regeneração natural da floresta; VI - adoção de sistema silvicultural adequado; VII - adoção de sistema de exploração adequado; VIII - monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente; e IX - adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais. Parágrafo único. A elaboração, apresentação, execução e avaliação técnica do PMFS observarão ato normativo específico do Ministério do Meio Ambiente. Art. 4º A aprovação do PMFS, pelo órgão ambiental competente, confere ao seu detentor a licença ambiental para a prática do manejo florestal sustentável. Art. 5º O detentor do PMFS submeterá ao órgão ambiental competente o plano operacional anual, com a especificação das atividades a serem realizadas no período de doze meses e o volume máximo proposto para a exploração neste período. Art. 6º Anualmente, o detentor do PMFS encaminhará ao órgão ambiental competente relatório, com as informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável, a descrição das atividades realizadas e o volume efetivamente explorado no período anterior de doze meses. Art. 7º O PMFS será submetido a vistorias técnicas para acompanhar e cont rolar rotineiramente as operações e atividades desenvolvidas na área de manejo. Art. 8º O Ministério do Meio Ambiente instituirá procedimentos simplificados para o manejo exclusivo de produtos florestais não-madeireiros. Art. 9º Estão isentas de PMFS: I - a supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo, devidamente autorizada; e II - o manejo de florestas plantadas localizadas fora de áreas de reserva legal. CAPÍTULO III DA SUPRESSÃO A CORTE RASO DE FLORESTAS E FORMAÇÕES SUCESSORAS PARA O USO ALTERNATIVO DO SOLO Art. 10. A exploração de florestas e formações sucessoras que implique a supressão a corte raso de vegetação arbórea natural somente será permitida mediante autor