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ART 3º, CAPUT E § 1º DA LEI 11.079 DE 30-12-2004 - REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

LEI 11.372 DE 28-11-2006

PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS — ART 3º, CAPUT E § 1º DA LEI 11.079 DE 30-12-2004 - REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 5.977 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2006 Regulamenta o art. 3º, caput e § 1º, da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a aplicação, às parcerias público-privadas, do art. 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do art. 31 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, a serem utilizados em modelagens de parcerias público-privadas no âmbito da administração pública federal, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a aplicação do art. 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do art. 31 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, às parcerias público-privadas, conforme disposto no art. 3º, caput e § 1º, e no art. 11, caput, ambos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, DECRETA: Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 3º, caput e § 1º, da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, destinado à apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, elaborados por pessoa física ou jurídica da iniciativa privada, a serem utilizados em modelagens de parcerias público-privadas já definidas como prioritárias no âmbito da administração pública federal. Parágrafo único. A apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações elaborados por organismos internacionais dos quais o Brasil faça parte, autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista submete-se a regime próprio. Art. 2º O Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal - CGP, por meio de sua Secretaria-Executiva, após a manifestação favorável do Grupo Executivo da Comissão Técnica das Parcerias Público-Privadas - CTP, poderá solicitar projetos, estudos, levantamentos ou investigações que subsidiem a modelagem de parceria público-privada já definida como prioritária. § 1º A solicitação deverá: I - delimitar o escopo dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, podendo restringir-se a indicar tão-somente o problema que se busca resolver com a parceria, deixando à iniciativa privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução; II - indicar prazo máximo para apresentação dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações e o valor nominal máximo para eventual ressarcimento; III - indicar o valor máximo da contraprestação pública admitida para a parceria público-privada, sob a forma de percentual do valor das receitas totais do eventual parceiro privado; e IV - ser objeto de ampla publicidade, mediante publicação no Diário Oficial da União e, quando se entender conveniente, na internet e em jornais de ampla circulação. § 2º O valor máximo para eventual ressarcimento pelo conjunto de projetos, estudos, levantamentos ou investigações não poderá ultrapassar dois e meio por cento do valor total estimado dos investimentos necessários à implementação da respectiva parceria público-privada. § 3º Salvo decisão em contrário do CGP, a contraprestação pública nas parcerias público-privadas cujos estudos sejam recebidos nos termos deste Decreto não poderá exceder a trinta por cento do total das receitas do eventual parceiro privado. § 4º No estabelecimento do prazo para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, dever-se-á considerar a complexidade, as articulações e as licenças necessárias para sua implementação. § 5º Quando instado a se manifestar sobre a solicitação de projeto à iniciativa privada, o Grupo Executivo da CTP poderá: I - determinar, em cada caso, a redução do limite estabelecido no § 3º; II - recomendar ao CGP que aumente, para um dado caso, o limite estabelecido no § 3º; III - recomendar em um caso concreto que a solicitação restrinja-se a estudos preliminares sobre a viabilidade do projeto, hipótese em que a aprovação da solicitação dos demais estudos, investigações, levantamentos e projetos dependerá das conclusões obtidas pelo CGP a partir dos estudos preliminares apresentados. Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada que pretendam apresentar projetos, estudos, levantamentos ou investigações deverão protocolizar, na Secretaria-Executiva do CGP, requerimento de autorização no qual constem as seguintes informações: I - qualificação completa do interessado, especialmente nome, identificação (cargo, profissão ou ramo de atividade), endereço físico e eletrônico, números de telefone, fax e CPF/CNPJ, a fim de permitir o posterior env