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DISPOSITIVOS RELATIVOS AO PROCESSO DE EXECUÇÃO - ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

LEI 11.372 DE 28-11-2006

01. LEI 5.869 DE 11-01-1973 — DISPOSITIVOS RELATIVOS AO PROCESSO DE EXECUÇÃO - ALTERA

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 11.382, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2006 Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e a outros assuntos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e dá outras providências. Art. 2º A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 143. .......................................................... ......................................................................... V - efetuar avaliações." (NR) "Art. 238. ........................................................ Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva." (NR) "Art. 365. ....................................................... ...................................................................... IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade." (NR) "Art. 411. ..................................................... .................................................................... IV - os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União; ........................................................... " (NR) "Art. 493. ............................................ ....... I - no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, na forma dos seus regimentos internos; ......................................................... " (NR) "Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. Parágrafo único. (Revogado)." (NR) "Art. 583. (Revogado)." "Art. 585. ................................................. ................................................................. III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. ........................................................" (NR) "Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. § 1º (Revogado). § 2º (Revogado)." (NR) "Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739)." (NR) "Art. 592. ................................................... I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; .......................................... ............." (NR) "Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: ................................................................ IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores." (NR) "Art. 614. .................................................. I - com o título executivo extrajudicial; ........................................................" (NR) "Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, re