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DISPOSITIVOS RELATIVOS AO PROCESSO DE EXECUÇÃO - ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PROCESSO ADMINISTRATIVO

LEI 9.784 DE 29-01-1999

Em revisão editorial

02. LEI 5.869 DE 11-01-1973 — DISPOSITIVOS RELATIVOS AO PROCESSO DE EXECUÇÃO - ALTERA

Recurso
Tribunal

Ementa

"Art. 704. Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis e aqueles de atribuição de corretores da Bolsa de Valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público." (NR) "Art. 706. O leiloeiro público será indicado pelo exeqüente." (NR) "Art. 707. Efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, que poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, expedindo-se, se necessário, ordem judicial de entrega ao arrematante." (NR) "Art. 713. Findo o debate, o juiz decidirá." (NR) "Art. 714. (Revogado)." "Art. 715. (Revogado)." "Art. 716. O juiz pode conceder ao exeqüente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito." (NR) "Art. 717. Decretado o usufruto, perde o executado o gozo do móvel ou imóvel, até que o exeqüente seja pago do principal, juros, custas e honorários advocatícios." (NR) "Art. 718. O usufruto tem eficácia, assim em relação ao executado como a terceiros, a partir da publicação da decisão que o conceda." (NR) "Art. 720. Quando o usufruto recair sobre o quinhão do condômino na co-propriedade, o administrador exercerá os direitos que cabiam ao executado." (NR) "Art. 722. Ouvido o executado, o juiz nomeará perito para avaliar os frutos e rendimentos do bem e calcular o tempo necessário para o pagamento da dívida. I - (revogado). II - (revogado). § 1º Após a manifestação das partes sobre o laudo, proferirá o juiz decisão; caso deferido o usufruto de imóvel, ordenará a expedição de carta para averbação no respectivo registro. § 2º Constarão da carta a identificação do imóvel e cópias do laudo e da decisão. § 3º (Revogado)." (NR) "Art. 724. O exeqüente usufrutuário poderá celebrar locação do móvel ou imóvel, ouvido o executado. Parágrafo único. Havendo discordância, o juiz decidirá a melhor forma de exercício do usufruto." (NR) "Art. 725. (Revogado)." "Art. 726. (Revogado)." "Art. 727. (Revogado). " "Art. 728. (Revogado)." "Art. 729. (Revogado)." "Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (art. 544, § 1º, in fine) das peças processuais relevantes." (NR) "Art. 737. (Revogado)." "Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. I - (revogado). II - (revogado). III - (revogado). IV - (revogado). § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. § 2º Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação. § 3º Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei." (NR) "Art. 739. ........................................................ I - quando intempestivos; II - quando inepta a petição (art. 295); ou III - quando manifestamente protelatórios. § 1º (Revogado). § 2º (Revogado). § 3º (Revogado)." (NR) "Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstância s que a motivaram. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. § 6º A concessão de efeito suspensivo