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STF, re -, INOCORRÊNCIA DE OFENSA À LEI 9.138/95

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) IMOBILIÁRIO

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO

AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE ALONGAMENTO DAS DÍVIDAS RURAIS — INOCORRÊNCIA DE OFENSA À LEI 9.138/95

Recurso
re -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Improsperável a pretensão irresignativa, bem rejeitada a matéria prejudicial. - Ao reverso do sustentado nas razões recursais, a securitização normatizada pela Lei 9.138/95, com alterações posteriores, não apresenta, em seu bojo, o caráter obrigacional do alongamento da dívida. Assim é que, nos arts. 4º, 5º, §§ 3º e 5º, incs. V e VI, bem como no art. 8º, observam-se as expressões "autorizados", "facultados", "a critério das partes", com a nítida intenção do legislador em editar normas de caráter não obrigatório, mas de livre contratação nos limites da lei. - Ademais, concessão dos benefícios de alongamento das dívidas rurais jamais poderia ser obrigatório e atingir indiscriminadamente todos os produtores, uma vez que nem todos necessitam do benefício, ou existam recursos públicos suficientes para tal fim. A securitização geral e irrestrita aventada nas razões recursais sequer teria condições operacionais de ser concretizada. - A prerrogativa da concessão, ou não, prevista na lei, objetiva conceder ao credor a possibilidade de verificação da real necessidade de securitização, bem como transfere-lhe o dever de verificação das condições financeiras do devedor que o impossibilitaria de cumprir a avença, fato não demonstrado à espécie. - Na verdade, o crédito rural tem por finalidade estimular o incremento ordenado aos investimentos rurais, favorecendo os custeios oportunos e adequados da produção e a comercialização de produtos agropecuários. Visa, outrossim, possibilitar o fortalecimento econômico dos pequenos e médios produtores rurais, incentivando a introdução de métodos racionais de produção visando o aumento da produtividade e a melhoria do padrão de vida das populações rurais e a adequada defesa do solo, conforme regra inserida no art. 3º, da supracitada lei. - Destarte, sendo o alongamento da dívida uma faculdade e não imposição, não se encontrando os recorrentes nos benefícios previstos na lei, não há que se falar em inexigibilidade da dívida, nulidade da execução, ou ofensa aos ditames da Lei 9.138/95. - Por outro lado, a petição inicial da execução está suficientemente instruída, com documentos comprobatórios de correspondência endereçada aos devedores e outros, demonstrando o descumprimento das obrigações contratuais, dando causa ao vencimento antecipado da dívida, nos termos das cláusulas 5ª e 9ª, da cédula rural pignoratícia. - No mérito, melhor sorte não socorre ao recorrente. - As taxas objetivadas na execução estão em consonância com as cláusulas livremente celebradas pelos envolvidos e de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil. - Como é cediço, a regra preceituada no art. 192, § 3º, da CF, não é auto-aplicável, dependendo de regulamentação, podendo os juros serem capitalizados, se houver previsão contratual. Ademais, prevalece à espécie, as Súmulas 596, do STF, e 93, do STJ. - As razões recursais, enfim, não conseguiram abalar os sólidos fundamentos da r. decisão hostilizada. - Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 10-04-1997 Revista dos Tribunais, Dezembro de 1997 - pág. 259 EMFOR 593

Ementa

Na execução de cédula de crédito rural não há que se falar em inexigibilidade da dívida, nulidade da execução, ou ofensa aos ditames da Lei 9.138/95, pela ausência de concessão ao executado dos benefícios de alongamento das dívidas rurais, pois trata-se de mera faculdade e não obrigatoriedade, eis que referido diploma concede ao credor a possibilidade de verificar a real necessidade de securitização, bem como transfere-lhe o dever de comprovar as condições financeiras do devedor que o impossibilitaria de cumprir a avença.

Nota da redação

Revista dos Tribunais