ACIDENTE DO TRABALHO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL — DIREITO DO ACIDENTADO
- Recurso
- RE 93.177
- Tribunal
- STJ
- Relator
- RAFAEL MAYER
Resumo do acórdão
- ... O fato gerador do auxílio - perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional - deve constar de relação previamente elaborada pelo MPAS - - O Supremo Tribunal Federal, interpretando o citado dispositivo legal - art. 9º da Lei nº 6.367/76 - entendeu que a relação de situações acidentárias não tem caráter exaustivo, cabendo, sempre, ao Poder Judiciário, a caracterização do acidente indenizável, subsumível no conceito legal, independente de sua catalogação no regulamento. (RE nº 93.177 - RS, Relator Ministro RAFAEL MAYER, Tribunal Pleno, em 7-10-1981, RTJ 100/1.290). - No caso ora sob apreciação, a seqüela consta da relação elaborada pelo Ministério - Decreto nº 79.037, de 24-12-76. Anexo III, Quadro nº 2; aparelho auditivo, ou Decreto nº 83.080, de 24-1-79, Anexo VII, Quadro nº 2, aparelho auditivo - só que ali se exige que a redução seja pelo menos em grau médio, certo que esta, a redução em grau médio, e aquela que vai de 51 a 70 decibéis. - A sentença, ao julgar procedente a ação, deixou expresso que a prova pericial "concluiu, fundamentalmente, pela existência de seqüela indenizável". - O acórdão recorrido não informa haja a sentença errado no apreciar a prova pericial. O que está afirmado é que a redução auditiva não se põe acima dos cinqüenta decibéis (...). Mas que existe a redução auditiva, não há dúvida. E que essa redução está a exigir, do rec orrente "maior esforço na realização do trabalho", também é incontroverso. - Sendo assim, o acórdão recorrido contrariou ao que me parece, o disposto no art. 9º da Lei 6.367, de 1976. É que, comprovada a seqüela definitiva, que consta da relação expedida pelo MPAS, a exigir maior esforço na realização do trabalho, não me parece razoável o acolhimento dos limites, em termos de decibéis, imaginado pelo Ministério. Noutras palavras, se a seqüela definitiva consta da relação, e se a prova pericial é no sentido de que ela, seqüela definitiva, está a exigir do acidentado maior esforço na realização do trabalho, tem-se a ocorrência do fato gerador do auxílio, tal como está na lei, o art. 9º da Lei 6.367, de 1976. Os limites, em termos de decibéis, imaginados pelo regulamento, constituem um plus, ou um requisito a mais, a macular o ato normativo secundário, que não poderia ir além da lei. Não custa lembrar que o regulamento, no sistema constitucional brasileiro, é sempre de execução (Constituição, art. 84, IV). Ac. de 04-02-1990 DJ de 25-6-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/181 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542
Ementa
O acidentado do trabalho que, após as consolidações das lesões resultantes do acidente, apresentar, como seqüelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional - perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional constantes de relação previamente elaborada pelo MPAS - as quais, embora não impedindo, o desempenho da atividade, exijam permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal ... (Trecho do Acórdão).
Nota da redação
RTJ
