PETIÇÃO (MOD) IMOBILIÁRIO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
OPERAÇÕES DE — SUBVENÇÃO ECONÔMICA - CONCESSÃO - DISPÕE SOBRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 8.427, DE 27 DE MAIO DE 1992 Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° É o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções econômicas nas operações de crédito rural, sob a forma de equalização de preços e de taxas de juros, observado o disposto nesta lei. Art. 2° A equalização de preços consistirá em subvenção equivalente à parcela do saldo devedor de financiamento que exceder o valor de mercado do produto financiado, nas operações amparadas pela política de garantia de preços mínimos, de que trata o Decreto-Lei n° 79, de 19 de dezembro de 1966, através de leilões em bolsas de mercadorias. Parágrafo único. A concessão da subvenção a que se refere este artigo exonera o Governo Federal da obrigação de adquirir o produto, que deverá ser comercializado pelo setor privado. Art. 3° Os Ministros de Estado da Agricultura e Reforma Agrária e da Economia, Fazenda e Planejamento proporão ao Presidente da República, em cada exercício financeiro, as necessárias providências de natureza orçamentária e, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola, na forma da Lei n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991, as providências de natureza operacional, para concessão da subvenção de equalização de preços, inclusive no que diz respeito à forma de apuração do valor de mercado do produto. Art. 3º-A. O Conselho Monetário Nacional definirá os limites e a metodologia para o cálculo do preço de exercício para o lançamento de Contratos de Opção Pública e Privada de Venda, nos produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, tendo por base o preço mínimo do produto, as estimativas de custos para o carregamento dos estoques, inclusive os custos financeiros, e do frete entre as regiões produtoras atendidas e os locais designados para a entrega do produto, podendo, ainda, incluir uma margem adicional sobre o preço mínimo estipulado em função das expectativas de mercado e da necessidade de estímulo à comercialização. Parágrafo único. O preço de exercício para cada produto será definido em conjunto pelos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Fazenda.(Acrescentado pela Lei 11.922/2009) Art. 4° A subvenção de equalização de taxas de juros ficará limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários a que estão sujeitas as instituições financeiras oficiais, nas suas operações ativas, e os encargos cobrados do tomador final do crédito rural. Parágrafo único. A subvenção econômica a que se refere este artigo estende-se aos empréstimos concedidos, a partir de 1° de julho de 1991, pelas instituições financeiras oficiais federais aos produtores rurais. Art. 5° A concessão da subvenção de equalização de juros obedecerá aos limites e normas operacionais estabelecidos pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, especialmente no que diz respeito a custos de captação e de aplicação dos recursos. Art. 6° A aplicação irregular ou desvio dos recursos provenientes das subvenções de que se trata esta lei sujeitará o infrator à devolução, em dobro, da subvenção recebida, atualizada monetariamente, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 44 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Art. 7° Cabe ao Banco Central do Brasil acompanhar e fiscalizar as operações de crédito rural beneficiárias das subvenções concedidas por esta lei. Art. 8° O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, contado da publicação desta lei, encaminhará ao Congresso Nacional o pedido de abertura de crédito especial necessário à cobertura, no exercício de 1992, das despesas decorrentes das subvenções . Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 27 de maio de 1992; 171° da Independência e 104° da República. FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira Antônio Cabrera VER: MP - 1.512 - DO 10-10-1997 - PÁG. 22.815 ART 2 - ALTERA LEI - 9.848 - DO 27-10-1999 - PÁG. 03 ART 1 - ALTERA ART2 - ALTERA ART3 - ALTERA ART4 - ALTERA MP - 80 - DO 02-12-2002 - PÁG. 01 ART 5 - ALTERA LEI - 10.648 - DO 04-04-2002 - PÁG. 01 ART 5 - ALTERA MP - 221 - DO 04-10-2004 - PÁG. 001 ART 2 PAR 1 INC 2 - ALTERA LEI - 11.076 - DO 31-12-2004 - PÁG. 001 ART 2 - ALTERA LEI 11. 775 - DO 18-09-2008 - PÁG. 001 ART 1 PAR 1 - ALTERA ART 1 PAR 2 - ALTERA ART 2 - ALTERA ART 3 - ALTERA ART 4 - ALTER
