PROCESSO ADMINISTRATIVO
LEI 9.784 DE 29-01-1999
Em revisão editorial
01. ART 60 DO ADCT — REGULAMENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 339, DE 28 DE DEZEMBRO 2006 Regulamenta o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º É instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil, nos termos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 2º Os Fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, observado o disposto nesta Medida Provisória. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO FINANCEIRA Seção I Das Fontes de Receita dos Fundos Art. 3º Os Fundos de cada Estado e do Distrito Federal são compostos por vinte por cento das seguintes fontes de receita: I - imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, previsto no art. 155, inciso I, da Constituição; II - imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, previsto no art. 155, inciso II, combinado com o art. 158, inciso IV, da Constituição; III - imposto sobre a propriedade de veículos automotores, previsto no art. 155, inciso III, combinado com o art. 158, inciso III, da Constituição; IV - parcela do produto da arrecadação do imposto que a União eventualmente instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo inciso I do art. 154 da Constituição, prevista no art. 157, inciso II, da Constituição; V - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativamente a imóveis situados nos Municípios, prevista no art. 158, inciso II, da Constituição; VI - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados, devida ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, prevista no art. 159, inciso I, alínea "a", da Constituição e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; VII - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados, devida ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM, prevista no art. 159, inciso I, alínea "b", da Constituição e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei nº 5.172, de 1966; VIII - parcela do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, devida aos Estados e ao Distrito Federal, prevista no art. 159, inciso II, da Constituição e na Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989; e IX - receitas da dívida ativa tributária relativa aos impostos previstos neste artigo, bem como juros e multas eventualmente incidentes. § 1º Além dos recursos mencionados nos incisos do caput, os Fundos contarão com a complementação da União, nos termos da Seção II deste Capítulo. § 2º Incluem-se na base de cálculo dos recursos referidos nos incisos do caput deste artigo, o montante de recursos financeiros transferidos pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme disposto na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Seção II Da Complementação da União Art. 4º A União complementará os recursos dos Fundos sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado de forma a que a complementação da União não ultrapasse os valores previstos no art. 6º e no § 3º do art. 31, conforme as fórmulas de cálculo previstas no Anexo a esta Medida Provisória. § 1º O valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente constitui-se em valor de referência relativo às séries iniciais do ensino fundamental urbano e será determinado contabilmente em função da complementação da União. § 2º O valor anual mínimo por aluno será definido nacionalmente, considerando a complementação da União após a dedução da parcela de que trata o art. 7º, relativa a programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação básica. Art. 5º A complementação da União destina-se exclusivamente a assegurar recursos financeiros aos Fundos, aplicando-se o disposto no caput do art. 160 da Constituição. § 1º É vedada a utilização dos recursos oriundos da arr
