PROCESSO ADMINISTRATIVO
LEI 9.784 DE 29-01-1999
Em revisão editorial
02. ART 60 DO ADCT — REGULAMENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO VI DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL, COMPROVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS Art. 24. O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por conselhos instituídos especificamente para esse fim. § 1º Os conselhos serão criados por legislação específica, editada no pertinente âmbito governamental, observados os seguintes critérios de composição: I - em nível federal, por no mínimo quatorze membros, sendo: a) até quatro representantes do Ministério da Educação; b) um representante do Ministério da Fazenda; c) um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; d) um representante do Conselho Nacional de Educação; e) um representante do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação - CONSED; f) um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE; g) um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME; h) dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública; e i) dois representantes dos estudantes da educação básica pública; II - em nível estadual, por no mínimo onze membros, sendo: a) três representantes do Poder Executivo estadual; b) um representante dos Poderes Executivos municipais; c) um representante do Conselho Estadual de Educação; d) um representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME; e) um representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE; f) dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública; e g) dois representantes dos estudantes da educação básica pública; III - no Distrito Federal, por no mínimo nove membros, sendo a composição determinada pelo disposto no inciso II deste artigo , excluídos os membros mencionados nas suas alíneas "b" e "d"; e IV - em nível municipal, por no mínimo oito membros, sendo: a) um representante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente; b) um representante dos professores da educação básica pública; c) um representante dos diretores das escolas públicas; d) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas; e) dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública; e f) dois representantes dos estudantes da educação básica pública. § 2º Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver, um representante do respectivo Conselho Municipal de Educação e um representante do conselho tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. § 3º Os membros dos conselhos previstos no caput serão indicados até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores: I - pelos dirigentes dos órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, e das entidades de classes organizadas, nos casos das representações dessas instâncias; e II - nos casos dos representantes dos professores, diretores, servidores, pais de alunos e estudantes, pelos estabelecimentos ou entidades de âmbito nacional, estadual ou municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares. § 4º Indicados os conselheiros, na forma do § 3º, incisos I e II, o Ministério da Educação designará os integrantes do conselho previsto no § 1º, inciso I, e o Poder Executivo competente designará os integrantes dos conselhos previstos no § 1º, incisos II, III e IV. § 5º São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput: I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, do governador e do vice-governador, do prefeito e do vice-prefeito, e dos secretários e staduais, distritais ou municipais; II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III - estudantes que não sejam emancipados; e IV - pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos. § 6º O presidente dos conselhos previstos no caput ser
