PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA — LEI 8.177/91, ART 18-A - ACRESCE - LEIS 10.893/04, 10.833/03 E 11.322/06 - ALTERA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
LEI Nº 11.434, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 Acresce art. 18-A à Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, que estabelece regras para a desindexação da economia; altera as Leis nºs 10.893, de 13 de julho de 2004, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 11.322, de 13 de julho de 2006; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A: "Art. 18-A. Os contratos celebrados a partir de 13 setembro de 2006 pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e do Sistema Financeiro do Saneamento - SFS, com recursos de Depósitos de Poupança, poderão ter cláusula de atualização pela remuneração básica aplicável aos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos, vedada a utilização de outros indexadores. Parágrafo único. Na hipótese da celebração de contrato sem a cláusula de atualização mencionada no caput deste artigo, ao valor máximo da taxa efetiva de juros de que trata o art. 25 da Lei nº 8.692, de 28 de julho de 1993, poderá ser acrescido, no máximo, o percentual referente à remuneração básica aplicável aos Depósitos de Poupança, anualizado conforme metodologia a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional." Art. 2º (VETADO) Art. 3º Os arts. 7º, 12 e 35 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º ............................................................ § 1º Deverão também ser disponibilizados ao Ministério dos Transportes, por intermédio do responsável pelo transporte aquaviário, os dados referentes à: I - exportação na navegação de longo curso, inclusive na navegação fluvial e lacustre de percurso internacional, após o término da operação de carregamento da embarcação; e II - navegação interior de p ercurso nacional, quando não ocorrer a incidência do AFRMM, no porto de descarregamento da embarcação. § 2º Nos casos enquadrados no caput deste artigo em que o tempo de travessia marítima ou fluvial for igual ou menor a 5 (cinco) dias, o prazo será de 1 (um) dia útil após o início da operação de descarregamento da embarcação." (NR) "Art. 12. A Secretaria da Receita Federal somente desembaraçará mercadoria de qualquer natureza ou autorizará a sua saída da zona primária aduaneira ou a sua inclusão nos regimes aduaneiros especiais mediante a informação do pagamento do AFRMM, de sua suspensão ou isenção, disponibilizada pelo Ministério dos Transportes. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às mercadorias de importação transportadas na navegação de longo curso cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, enquanto estiver em vigor a não-incidência do AFRMM de que trata o art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997." (NR) "Art. 35. Os recursos do FMM destinados a financiamentos liberados durante a fase de construção, bem como os respectivos saldos devedores, poderão, de comum acordo entre o tomador e o agente financeiro: I - ter a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP do respectivo período como remuneração nominal; ou II - ser referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar norte-americano, divulgada pelo Banco Central do Brasil; ou III - ter a combinação dos critérios referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, na proporção a ser definida pelo tomador. § 1º (Revogado). § 2º (Revogado). § 3º Após a contratação do financiamento, a alteração do critério escolhido pelo tomador dependerá do consenso das partes." (NR) Art. 4º Para obtenção do ressarcimento de que trata o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, a empresa brasileira de navegação deverá apresentar o Conhecimento de Embarque ou o Conhecim ento de Transporte Aquaviário de Carga que comprove que a origem ou o destino final da mercadoria transportada seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País. Art. 5º A não-incidência do AFRMM sobre as operações referentes a mercadorias cuja origem ou destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, assegurada pelo art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, é aplicável automaticamente, independentemente de solicitação do consignatário, devendo esse manter, por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos, documentação que comprove a origem ou o destino da mercadoria transportada com o benefício em questão, a qu
