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re ., REGIME JURÍDICO - INSTITUI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re ..

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Acórdão

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

LOTERIAS FEDERAL E ESPORTIVA

Em revisão editorial

01. SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO — REGIME JURÍDICO - INSTITUI

Recurso
re .
Tribunal

Ementa

LEI Nº 11.440, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 Institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro, altera a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, altera a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993; revoga as Leis nos 7.501, de 27 de junho de 1986, 9.888, de 8 de dezembro de 1999, e 10.872, de 25 de maio de 2004, e dispositivos das Leis nos 8.028, de 12 de abril de 1990, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e 8.829, de 22 de dezembro de 1993; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Serviço Exterior Brasileiro, essencial à execução da política exterior do Brasil, constitui-se do corpo de servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo, capacitados profissionalmente como agentes do Ministério das Relações Exteriores, no Brasil e no exterior, organizados em carreiras definidas e hierarquizadas. Parágrafo único. Aplica-se aos integrantes do Serviço Exterior Brasileiro o disposto nesta Lei, na Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, e na legislação relativa aos servidores públicos civis da União. Art. 2º O Serviço Exterior Brasileiro é composto da Carreira de Diplomata, da Carreira de Oficial de Chancelaria e da Carreira de Assistente de Chancelaria. Art. 3º Aos servidores da Carreira de Diplomata incumbem atividades de natureza diplomática e consular, em seus aspectos específicos de representação, negociação, informação e proteção de interesses brasileiros no campo internacional. Art. 4º Aos servidores integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria, de nível superior, incumbem atividades de formulação, implementação e execução dos atos de análise técnica e gestão administrativa necessários ao desenvolvimento da política externa brasileira. Art. 5º Aos servidores integrantes da Carreira de Assistente de Chancelaria, de nível médio, incumbem tarefas de apoio técnico e administrativo. CAPÍTULO II DOS DIREITOS E VANTAGENS Art. 6º A nomeação para cargo das Carreiras do Serviço Exterior Brasileiro far-se-á em classe inicial, obedecida a ordem de classificação dos habilitados em concurso público de provas, ou de provas e títulos. Art. 7º Não serão nomeados os candidatos que, embora aprovados em concurso público, venham a ser considerados, em exame de suficiência física e mental, inaptos para o exercício de cargo de Carreira do Serviço Exterior Brasileiro. Art. 8º O servidor nomeado para cargo inicial das Carreiras do Serviço Exterior Brasileiro fica sujeito a estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício, com o objetivo de avaliar suas aptidões e capacidade para o exercício do cargo. § 1º A avaliação especial de desempenho para fins de aquisição da estabilidade será realizada por comissão instituída para essa finalidade. § 2º Os procedimentos de avaliação das aptidões e da capacidade para o exercício do cargo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, observada a legislação pertinente. Art. 9º A promoção obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Lei e às normas constantes de regulamento, o qual também disporá sobre a forma de avaliação de desempenho funcional e de apuração de antigüidade. Art. 10. Não poderá ser promovido o servidor temporariamente afastado do exercício do cargo em razão de: I - licença para o trato de interesses particulares; II - licença por motivo de afastamento do cônjuge; III - licença para trato de doença em pessoa da família, por prazo superior a 1 (um) ano, desde que a doença não haja sido contraída em razão do serviço do servidor; IV - licença extraordinária; e V - investidura em mandato eletivo, cujo exercício lhe exija o afastamento. Art. 11. Os servidores do Serviço Exterior Brasileiro servirão na Secretaria de Estado e em postos no exterior. Parágrafo único. Consideram-se postos no exterior as repartições do Ministério das Relações Exteriores sediadas em país estrangeiro. Art. 12. Nas remoções entre a Secretaria de Estado e os postos no exterior e de um para outro posto no exterior, procurar-se-á compatibilizar a conveniência da administração com o interesse funcional do servidor do Serviço Exterior Brasileiro, observadas as disposições desta Lei e de ato regulamentar do Ministro de Estado das Relações Exteriores. Art. 13. Os postos no exterior serão cla