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QUANDO DEVE SER MANTIDO O VALOR PROVISÓRIO
- Recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO 197158637
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É verdadeira a premissa em que se alicerça o raciocínio dos agravantes, ou seja, a de que nem sempre o valor atribuído aos embargos deve coincidir com o valor da execução. Tal se verifica, por exemplo, quando a matéria cogitada nos embargos não alcança todo o valor da ação de execução, sendo parcial a inconformidade do executado. - Ao apreciar a questão do valor da causa onde se questiona a existência de contrato ou negócio jurídico, PONTES DE MIRANDA assim se posiciona ("in" Comentários ao Código de Processo Civil, tomo III p. 373): "Se a ação é sobre a existência de algum direito, pretensão ou negócio jurídico de que se irradie, ou sobre a validade, ou sobre o cumprimento dele, a sua modificação, ou resolução, ou resilição, ou rescisão, o que importa para se saber qual o valor da causa é o valor do negócio jurídico. Cumpre, porém, advertir-se em que o objeto do pedido pode não ser referente a todo o negócio jurídico, como se apenas se alega ser inválida alguma cláusula, ou só ser relativo à falta de alguns dos adimplementos. Então, tem-se de mencionar o valor do pedido". - Na lição de ARAKEN DE ASSIS ("in" Manual do Processo de Execução, ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., 1995, p.987): "De ordinário, o valor da causa nos embargos, indispensável conforme o disposto no art. 282, IV, corresponde ao valor do processo de execução. Incidirá, pois, o art. 259, I, na expropriação. Cessará o paralelismo obrigatório com o valo r da pretensão creditícia quando o objeto dos embargos for parcial e não colocar em causa todo o crédito. Por exemplo, controvertendo o embargante os juros ou a cláusula penal, inexistirá motivo plausível para outorgar aos embargos valor equivalente à integralidade do crédito". - Aqui, os agravantes não negam o débito, afirmando, na inicial de embargos, terem quitado parte dele, e que o exeqüente está a exigir "valores recheados de juros e taxas indevidas, valor estes que não são devidos pelos requerentes" (fls.). - Ora, sendo essa a matéria de que cogita a ação de embargos, parece óbvio que, caso seja julgado procedente o pedido nela contido, deverá a execução prosseguir pelo restante do débito, já que o acerto do valor não retira do título sua liquidez, certeza e exigibilidade. - Em princípio, o valor da causa deve corresponder, como se sabe, ao benefício patrimonial reclamado em Juízo. - No caso "sub judice", confessando a existência do débito, os agravantes pugnam pela revisão judicial da cláusulas contratuais, no que diz respeito aos juros cobrados acima do permissivo constitucional, assim previsto no art. 192, § 3º, da Carta da República, bem como às taxas embutidas no valor remanescente do débito, tendo em vista que já efetuaram o pagamento de parte dele. Pugnam no sentido de que seja o valor devido revisado através de perícia contábil, com a aplicação de juros legais, excluindo-se a capitalização de juros, multas ilegais, taxas e comissões, e dividindo-se o saldo devedor em parcelas (fls.). - Discute-se, portanto, excesso de execução, envolvendo o mérito, que depende de apuração. Em casos tais, o valor dos embargos deve ser mantido até a verificação correta. - Caso haja necessidade de se complementar as custas, esta ocorrerá posteriormente, e não trará qualquer prejuízo às partes. - A propósito: "EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DO DEVEDOR. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. CONQUANTO S E ESTÁ A DISCUTIR CLÁUSULAS QUE ESTIPULAM ENCARGOS TIDOS COMO ILEGAIS, O VALOR DA CAUSA NAO SERÁ, NECESSARIAMENTE, O VALOR DE TODO O CONTRATO. DERAM PROVIMENTO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 197158637, QUINTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE ALÇADA DO RS, RELATOR: DES. RUI PORTANOVA, JULGADO EM 11/09/97). "EMENTA: AGRAVO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. EMBARGOS A EXECUÇÃO. O VALOR DA CAUSA NAO É OBRIGATORIAMENTE O DO CONTRATO OU DA EXECUÇÃO, QUE ESTÁ SENDO DISCUTIDA, MORMENTE SER ESTA EM TORNO DO EXCESSO, DEPENDENDO DE APURAÇÃO QUE ENVOLVE O MÉRITO. O VALOR PROVISÓRIO DEVE SER MANTIDO, ENQUANTO NÃO APURADO O ALEGADO EXCESSO, QUESTÃO DE MÉRITO. EVENTUAL COMPLEMENTO DE CUSTAS SE FARÁ POSTERIORMENTE, SEM PREJUÍZO DAS PARTES. AGRAVO PROVIDO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 198092702, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE ALÇADA DO RS, RELATOR: DES. SILVESTRE JASSON AYRES TORRES, JULGADO EM 25/06/98). "EMENTA: AGRAVO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. EMBARGOS A EXECUÇÃO. O VALOR DA CAUSA NÃO É OBRIGATORIAMENTE O DO CONTRATO EM DISCUSSÃO, MORMENTE SER ESTA EM TORNO DO EXCESSO, DEPENDENDO DE APURAÇÃO QUE ENVOLVE O MÉRITO. O VALOR DE ALCADA DEVE S
Ementa
O valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial reclamado em Juízo. - Se, nos embargos do devedor, postula-se a desconstituição parcial do débito, ao argumento de cobrança ilegal de juros, cláusula penal, taxas e comissões, envolvendo questão de mérito, o valor provisório dado à causa deve ser mantido enquanto não apurado o excesso. - Caso haja necessidade de complementação de custas, esta se fará posteriormente, sem qualquer prejuízo às partes.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
