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ATO DE DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA — SUA LEGITIMIDADE PASSIVA
- Recurso
- RECURSO ESPECIAL -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Franciulli Netto
Resumo do acórdão
- Discute-se no feito a possibilidade de manejo de mandado de segurança contra ato de dirigente de empresa de economia mista em processo licitatório. - Esta Corte já pacificou o entendimento de que o ato praticado por sociedade de economia mista, em licitação pública expõe-se ao "mandamus". - Disse o o Subprocurador-Geral de República José Flaubert Machado de Araújo: "O dirigente de uma sociedade de economia mista quando julga uma licitação pública pratica ato de autoridade, ato de direito público e não ato de gestão, como entendeu o Tribunal "a quo", pois tal alto está sujeito às normas de direito público que regulam a licitação, não havendo nenhuma diferença do ato de um agente do Estado que realiza a mesma função. Portanto, é perfeitamente cabível a impetração de mandado segurança". - A doutrina também alberga esse entendimento, conforme a lição do saudoso mestre HELY LOPES MEIRELLES a autoridade coatora, ou "o coator poderá pertencer a qualquer dos poderes e a qualquer das entidades paraestatais ou às suas organizações autárquicas ou paraestatais, bem como aos serviços concedidos, permitidos ou autorizados" (in "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data", Malheiros, 2004. p. 61). - Também, o CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, assim manifestou-se sobre o conceito de autoridade pública apta a ter legitimidade passiva em mandado de segurança: "Cumpre, ademais, que a violação do direito aplicável a estes fatos tenha procedido de autoridade pública. Esta conceito é amplo, Entende-se por autoridade pública tanto o funcionário público, quanto o servidor público ou o agente público em geral. Vale dizer: quem quer que haja praticado um ato funcionalmente administrativo. Daí que um di rigente de autarquia, de sociedade de economia mista, de empresa pública, de fundação pública, obrigados a atender, quando menos aos princípios da licitação, são autoridades públicas, sujeitos passivos de mandado de segurança em relação aso atos de licitação (seja quando esta receber tal nome, seja rotulada concorrência, convocação geral ou designações quejandas, não importando o nome que se dê ao certame destinado à obtenção de bens, obras ou serviços)' - Licitações, pág. 90". - Nesse sentido, colaciono precedente desta Turma: "RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - CABIMENTO - LICITAÇÃO PÚBLICA - ART. 37, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LEI N. 8.666/90 - PRECEDENTES. As empresas de economia mista sujeitam-se a processo de licitação pública para aquisição de bens e contratação de obras e serviços de terceiros (art. 37, XXI, da Constituição Federal). Dessarte, os atos administrativos que envolvem a promoção de licitação pública por empresa de economia mista são atos de autoridade, submetidos ao regime de Direito Público (Lei n. 8.666/93), passíveis de questionamento por mandado de segurança. 'O dirigente de empresa pública ou sociedade de economia mista (pessoas qualificadas como de Direito Privado), ainda quando sejam elas meramente exploradoras de atividade econômica, também pode ser enquadrado como 'autoridade' no que concerne a atos expedidos para cumprimentos de normas de Direito Público a que tais entidades estejam obrigadas, como exempli gratia, os relativos às licitações públicas que promovam' (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, in 'Curso de Direito Administrativo', Malheiros Editores, São Paulo, 2002, p. 221)" (REsp 533.613/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 03.11.03). - Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial. - É como voto. Ac. de 04-08-2005 DJ de 12-09-2005, pág. 260 (Reg. nº 1997/0016800-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6832 N.
Ementa
O dirigente de sociedade de economia está legitimado para ser demandado em mandado de segurança impetrado contra ato decisório em licitação.
