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STJ, RESP 456.650/, NÃO INCIDÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RESP 456.650/.

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Acórdão

IMPOSTO - ICMS

PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO — NÃO INCIDÊNCIA

Recurso
RESP 456.650/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ................................. "(...) Cinge-se a controvérsia à incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de conexão à Internet. A questão central envolve a natureza jurídica do serviço prestado pelos provedores de acesso à Internet. O tema foi analisado por esta egrégia Corte apenas uma vez, oportunidade em que a colenda Primeira Turma, por unanimidade, ao julgar, em 21.06.2001, o REsp n. 323.358/PR (in DJ de 03.09.2001) firmou o entendimento de que os provedores de conexão à Internet prestam serviços de comunicação, o que determina a incidência do ICMS. O ínclito Ministro José Delgado, Relator, salientou, em síntese, que o provedor é um agente interveniente prestador de serviços de comunicação, espécie dos serviços de telecomunicações sujeito ao ICMS, de acordo com o disposto no artigo 2º da LC n. 87/96; que a relação negocial entre o provedor e o usuário é suficiente para constituir fato gerador do aludido imposto; e que o serviço prestado pelo provedor pela via da Internet não é serviço de valor adicionado, conforme definição do artigo 61 da Lei 9.472/97. O artigo 155, II, da Constituição Federal, dispõe: "Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior" . A Lei Complementar n. 87/96 estabelece, por outro lado, que: "Art. 2°. O imposto incide sobre: III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza". A Lei n. 9.472/97, denominada Lei Geral de Telecomunicações - LGT, em seu artigo 61, define o serviço de valor adicionado como "a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações" e, em seu § 1º, dispõe que o referido serviço "não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição". No mesmo eito, a Norma n. 004/95, aprovada pela Portaria do Ministério das Comunicações n. 148/95, cujo objetivo é regular o uso de meios da Rede Pública de Telecomunicações para o provimento e utilização de Serviços de Conexão à Internet, já dispunha que serviço de valor adicionado é o "serviço que acrescenta a uma rede preexistente de um serviço de telecomunicações, meios ou recursos que criam novas utilidades específicas, ou novas atividades produtivas, relacionadas com o acesso, armazenamento, movimentação e recuperação de informações". O Serviço de Conexão à Internet, ou SCI, é definido como o "Serviço de Valor Adicionado que possibilita o acesso à Internet a Usuários e Provedores de Serviços de Informações", e o Provedor de Serviço de Conexão à Internet, ou PSCI, como "a entidade que presta o Serviço de Conexão à Internet". Também a Proposta de Regulamento para o Uso de Serviços e Redes de Telecomunicações no Acesso a Serviços Internet (para substituir a Norma n. 004/95 do Ministério das Comunicações), objeto da Consulta Pública n. 417, da ANATEL, define, em seu artigo 4º, como Provedor de Acesso a Serviços Internet - PASI, a entidade que oferta Provimento de Acesso a Serviços Internet ou "o conjunto de atividades que permite, dentre outras utilidades, a autenticação ou reconhecimento de um usuário para acesso a Serviços Internet" . Em seu artigo 6º dispõe, ainda, que "o Provimento de Acesso a Serviços Internet não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor e seus clientes como usuários dos serviços de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a esta condição". Por outro lado, o artigo 21, XI, da Constituição Federal, determina que compete à União "explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações". No tocante ao acesso à Internet, JOSÉ EDUARDO SOARES DE MELO explica que: "O acesso à internet implica a utilização conjugada de alguns equipamentos - computador, modem, linha telefônica, fibra ótica, TV a cabo, telefone celular ou um micro de mão (palmtop) - por meio de um programa (software - internet explorer, netsca

Ementa

A 1ª Seção, em 11.05.2005, concluindo o julgamento do ERESP 456.650/PR, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. p/ o acórdão Min. Franciulli Netto, firmou orientação no sentido da não-incidência do ICMS sobre os serviços prestados pelos provedores de acesso à Internet