RESPONSABILIDADE DO ESTADO
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
Em revisão editorial
OBTENÇÃO DO CERTIFICADO-CEBAS — ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- Mandado de Segurança .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- TEORI ALBINO ZAVASCKI
Resumo do acórdão
- O ato coator de fl., com base em parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência e Assistência Social, motivou o indeferimento da renovação do CEBAS da entidade, sustentando que não restou demonstrada a aplicação do percentual mínimo de 20% da receita em gratuidade, nos moldes do inciso IV, do art. 2º, do Decreto 752/93, e do art. 3º , VI, do Decreto 2.536/98. - Sustenta a impetrante que, "de acordo com o art. 55, da Lei nº 8.212/91, Decreto nº 1.572/77 e consoante aos Princípios Constitucionais, tem direito adquirido à renovação de seu Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS/CEBAS) e ao gozo da 'Isenção/Imunidade da Quota Patronal de Previdência Social', tendo em vista ser declarado de Utilidade Pública Federal desde 26 de março de 1968, de Utilidade Pública Estadual desde 30 de dezembro de 1999, de Utilidade Pública Municipal de sde 05 de abril de 1956, registrado no Conselho Nacional de Serviço Social - CNSS hoje, Conselho Nacional de Assistência Social (C.N.A.S.) desde 25 de outubro de 1965 e portador do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS/CEBAS) antigo Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos desde 05 de junho de 1967. - Liminarmente, requer o restabelecimento de seu direito ao CEBAS em decorrência dos Princípios Constitucionais do Ato Jurídico Perfeito e do Direito Adquirido, por força da Lei 3.577/59, do Decreto-Lei 1.572/77, bem como pelo art. 195, § 7º, da Constituição Federal de 1988, podendo, assim, conseqüentemente, continuar no gozo de seu direito à "isenção (imunidade)" de contribuições para a Seguridade Social, em especial quanto à Quota Patronal de Previdência Social. - Ao final, aduzindo presentes os requisitos do fumus boni iuris, com base em jurisprudência do STJ, e do "periculum in mora", em virtude de estar sujeito ao recolhimento de contribuição previdenciária da qual resta imune, requer seja o "writ" julgado procedente para conceder "a SEGURANÇA DEFINITIVA, reconhecendo o direito do IMPETRANTE ao CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEAS/CEBAS) e a declaração de ISENÇÃO (IMUNIDADE) quanto ao pagamento e desoneração da CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURIDADE SOCIAL referente à QUOTA PATRONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL incidentes sobre as folhas de pagamento de seus empregados e folhas de pagamento de autônomos, por se tratar de instituição IMUNE de Impostos e de Contribuição para a Seguridade Social, com base no art. 150, inciso VI, alínea 'c', e art. 195, § 7º, da Constituição Federal de 1988 e por inexistir relação jurídica tributária-previdenciária em relação a essa Contribuição para a Seguridade Social". - A autoridade coatora apresentou informações, asseverando, em preliminar, a impossibilidade de dilação probatória em sede de "mandamus", uma vez que, nos termos da legislação vigente, o CEBA S somente poderá ser concedido ou renovado quando a entidade comprovar, dentre outros requisitos, a aplicação anual do percentual mínimo de 20% (vinte por cento) de sua renda bruta em gratuidade. Aduz ainda a ilegitimidade do Ministro de Estado, que tão somente detinha a competência para conceder ou negar, em grau de recurso, o CEBAS, o que revela a incompetência originária do STJ. - No que pertine ao mérito, aduz o impetrado: (a) a inexistência de direito adquirido à isenção e ao CEBAS, com supedâneo na Lei 3.577/59, no Decreto-Lei 1.572/77, na Lei 8.212/91, na Lei 8.742/93, Decreto 752/93, e Decreto 2.536/98. Segundo o impetrado, "mesmo que lhe fosse garantido o direito de sujeição à legislação pretérita, o INSTITUTO SÃO JOSÉ já teria sua isenção revogada automaticamente, pois não aplica a totalidade de suas rendas ao atendimento gratuito das suas finalidades, eis que sequer consegue comprovar a aplicação de 20% (vinte por cento) de sua receita bruta anual em gratuidade, bem como pelo fato de cobrar mensalidades dos alunos". - Parecer do Ministério Públi
Ementa
É assente na Primeira Seção, o que conspira em prol da concessão do provimento de urgência, a tese de que "a entidade reconhecida como de caráter filantrópico em data anterior ao Decreto-lei 1.522/77 tem assegurada a manutenção da isenção à quota patronal da contribuição previdenciária, com direito à obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social. - A impetrante foi declarada como de Utilidade Pública Federal desde 26.03.1968, de Utilidade Pública Estadual desde 30.12.1999, de Utilidade Pública Municipal desde 05.04.1956, constando dos autos seu registro no Conselho Nacional de Serviço Social - CNSS (atual Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS) desde 25 de outubro de 1965, sendo portadora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS/CEBAS), antigo Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, desde 05 de junho de 1967. - O "periculum in mora" reside, "in casu", no fato de que a não renovação do certificado pode ensejar ônus comprometedores à consecução das finalidade da instituição.
