PETIÇÃO (MOD) IMOBILIÁRIO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
LITÍGIO COM A SUA MULHER — QUANDO ESTA NÃO DEVE SER NOMEADA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Armando M. L. agravou da decisão que, nos autos da ação de interdição que lhe move Jeni M. M. C. L., determinou, em seu item 1, a realização de perícia pelo IMESC e, em seu item 4, nomeou a agravada como curadora provisória. Alega que o perito não deve pertencer aos quadros do IMESC, médicos colegas de profissão da agravada; a agravada não deve ser nomeada curadora provisória, pois os seus interesses colidem com os interesses do agravante, já que existe entre eles ação de divórcio direto. - Concedido, em parte, efeito suspensivo ao agravo, somente no que diz respeito à nomeação de curadora provisória, a Eg. Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, deu provimento em parte ao recurso, excluindo a possibilidade de a agravada vir a ser nomeada curadora, em vista da litigância que envolve as partes, devendo ser feita escolha segundo prudente critério do Juiz. O r. acórdão está assim ementado: "INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. CABIMENTO EM TESE. NOMEAÇÃO. I - Caráter não absoluto da ordem estabelecida pelo art. 454, do Código Civil. Não incolumidade aos critérios peculiares do art. 1.109, do Código de Processo Civil, em sede de jurisdição voluntária. Inconveniência e inoportunidade de nomeação do cônjuge, quando manifesta a colisão de interesses. Espécie em que requerido e requerente litigam alhures, em ação de divórcio. Aparência indesmentida de separação de fato do casal. Possibilidade de nomeação de descendentes maiores, os havendo, na espécie, inclusive com grau superior. Possibilidade remanescente de nomeação de pessoa estranha à fam ília, escolhida pelo Juiz. Não acatamento, porém, da inculcação genérica de parcialidade, feita a todos os peritos dos quadros do IMESC, apenas porque colegas de profissão da requerente da interdição, ou, eventualmente, seus conhecidos. Aproveitabilidade, em princípio, de atos instrutórios praticados por Juízo incompetente, antes de acolhida exceção. Ausência, ademais, de obstáculo, a que seja renovado o interrogatório do interditando, mesmo após a perícia, caso assim pareça útil ou necessário ao Juiz da causa. Não configuração, por ora e nessa parte, de gravame para o recorrente. II - Recurso conhecido em parte e provido também parcialmente" (fls. ...). - Rejeitados os embargos declaratórios, interpôs a agravada recurso especial, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea a da Constituição Federal, alegando negativa de vigência aos arts. 454 e 455 do Código Civil e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. Sustenta que não houve ruptura do casamento, nem separação judicial do casal, sendo que a ação de divórcio não alija o direito da mulher de exercer a curatela provisória do marido, em face, inclusive, da existência de patrimônio comum do casal. - Contra-razões do recorrido ..., alegando, em preliminar, que a recorrente deixou de recolher as custas de preparo e porte de recurso especial no prazo estabelecido no art. 511 do CPC; no mérito, bateu-se pelo improvimento do recurso. - Após o pronunciamento do MP do Estado, que opinou pelo não seguimento do recurso, à falta de preparo, e no mérito, pelo seu improvimento, o recurso foi admitido pelo Eg. Tribunal de origem, tendo a douta Presidência deferido à recorrente o benefício da gratuidade. - É o relatório. DO VOTO - Afasto a preliminar de deserção porque a parte mereceu o benefício da gratuidade, conforme ficou comprovado a fls. devendo por isso, e para o fim específico do recurso especial, manter-se a r. decisão proferida pela Eg. Presidência. - O instituto da curatela, como o próprio nome está dizendo, tem por finalidade preservar a defesa dos interesses do deficiente, curando, cuidando de tudo o que diz respeito à sua pessoa e aos seus bens, no limite da necessidade. O elenco dos que podem exercer a curatela consta da lei no pressuposto de que os indicados não estejam em litígio com o curatelado, pois nesse caso desaparece a condição básica para o exercício do "munus", diante do conflito de interesses. Como a lei não pode impor ao curador o sacrifício dos seus interesses em prol do curatelado com quem litiga, parece bem evidente que os interesses deste ficarão ao desabrigo, o que impede a obediência à ordem legal estatuída no art. 454 do Código Civil. Não se trata de afastar a incidência da lei, simplesmente, mas de reconhecer a existência de uma realidade que impede a sua aplicação por uma exigência de bom-senso e da própria natureza da coisa. - Posto isso, e observando que a
Ementa
Havendo litígio entre o interditando e aquele que a lei estabelece como possível curador, não pode ser obedecida a ordem legal, por exigência natural das coisas. - Estando a mulher litigando com o marido em ação de divórcio, não deve ser nomeada curadora provisória dele. Art. 454 do Código Civil.
