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AGRAVO DE INSTRUMENTO 125/2006, ORGANIZADO PELA DIVISÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CONHECIMENTO - DIDCO (PALÁCIO DA JUSTIÇA - 8º A - S 804 - L I)

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO 125/2006.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

CHAMAMENTO AO FEITO

001.2007 EMENTÁRIO CÍVEL Nº 1/2007 — ORGANIZADO PELA DIVISÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CONHECIMENTO - DIDCO (PALÁCIO DA JUSTIÇA - 8º A - S 804 - L I)

Recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO 125/2006
Tribunal

Ementa

nº 1 - CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS / ESCRITURA PUBLICA Ementa nº 2 - CIRURGIA / DEVER DE INFORMAR Ementa nº 3 - CONDOMÍNIO DE EDIFÍCIO / MORTE ACIDENTAL Ementa nº 4 - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO / FALÊNCIA DA SOCIEDADE INCORPORADORA Ementa nº 5 - EXUMAÇÃO / RESTOS MORTAIS Ementa nº 6 - FRANQUIA / I.S.S.Q.N. Ementa nº 7 - I.C.M.S. / SUCESSÃO TRIBUTÁRIA Ementa nº 8 - IMISSÃO DE POSSE / BEM IMÓVEL Ementa nº 9 - INTERNET / ACESSO Ementa nº 10 - MOEDA ESTRANGEIRA / COMPRA E VENDA Ementa nº 11 - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE / MOROSIDADE NO ANDAMENTO DO PROCESSO Ementa nº 12 - REPROVAÇÃO DE ALUNO / OBRIGAÇÃO DE FAZER Ementa nº 13 - REVISÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Ementa nº 1 CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS - ESCRITURA PÚBLICA - HERDEIROS MAIORES POSSIBILIDADE - DIREITO DE PREFERÊNCIA - REQUISITO LEGAL Cessão de direitos hereditários. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Até a partilha, os herdeiros maiores e capazes, podem ceder legitimamente a sua herança, através de escritura pública. Observado o direito de preferência, é necessária a outorga uxória ou autorização marital. Artigos 1.784 e 1.793 do Código Civil. Agravo provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 125/2006 - Reg. em 18/08/2006 CAPITAL - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - Unânime. DES. CARLOS C. LAVIGNE DE LEMOS - Julg: 11/07/2006) Ementa nº 2 CIRURGIA - DEVER DE INFORMAR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INVIABILIDADE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO Apelação Cível. Clínica médica. Responsabilidade civil. Procedimento cirúrgico e dever de informar. Ônus da prova. A despeito da alegação recursal de que a intervenção cirúrgica para a retirada de tumor na próstata fora um engodo, tanto que teria sido diagnosticado posteriormente que o mesmo tumor ainda se encontrava no apelante, a prova pericial elucidou a "quaestio", para esclarecer que o procedimento efetuado no apelante,de acordo com o prontuário de internação, foi uma cirurgia prostática de "ressecção trans-uretral (RTU de Próstata)", em que se realiza a ressecção de parte da próstata através da uretra, sem incisão na pele, e que tem como inconveniente ocorrer a recidiva da patologia, ou seja, o ressurgimento da doença, o que não se traduziria em falha médica, sendo uma situação passível de ocorrer, não tendo o perito observado nenhuma falha médica ou falsidade no procedimento, o que efetivamente ocorreu. Se houve falha na prestação do serviço, esta se deu relativamente à informação passada para o apelante, que acreditava estar autorizando cirurgia para retirada da totalidade do tumor, quando o procedimento seria apenas parcial e não tinha garantia de solução do problema, caso em que seria indispensável a oitiva do médico que inicialmente indicou tal procedimento, além de, possivelmente, dos demais integrantes da equipe que participaram da cirurgia, prova testemunhal a qual o apelante deu causa à perda, conforme decisão do juízo, pela inércia. Apesar de se tratar de relação de consumo, inviável a inversão do ônus da prova em grau de recurso, posto que esta não decorre simplesmente da lei, dependendo de decretação judicial no curso do processo, o que não ocorreu no presente caso. Enunciado n. 91 das Súmulas do TJRJ - "A inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista, não pode ser determinada na sentença". Assim, por ter o apelante deixado de provar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 333, I, do CPC, não há como se vislumbrar a prática de ato ilícito pelo apelado, suscetível de gerar danos morais e materiais. Desprovimento do recurso. (APELAÇÃO CÍVEL 2089/2006 - Reg. em 28/03/2006. NITERÓI - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL - Unânime. DES. CÉLIA MELIGA PESSOA - Julg: 21/02/2006) Ementa nº 3 CONDOMÍNIO DE EDIFÍCIO - MORTE ACIDENTAL - RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO - DANO MATERIAL - DANO MORAL Responsabilidade civil. Ação de indenização. Condomínio. Morte provocada por queda do edifício. Corrimão que se desprende, projetando o corpo para vão de janela, retirada para obras. Responsabilidade pelo fato da coisa. Culpa presumida. Inexistência de prova para sua elisão. Dever de o condomínio reparar os danos daí decorrentes. Dano material. Lucros cessantes. Pensionamento para menor que se fixa em 40% do salário mínimo, porque não provados os ganhos mensais da vítima. Dano moral. Quantificação. Verba que, diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser estabelecida em R$ 30.000,00. Seguro. Denunciação da lide. Dano mora