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STJ, RESP 518.656-, SE PODE SER CONSIDERADA COMO INSUMO, Rel. Eliana Calmon

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RESP 518.656-. Relator: Eliana Calmon.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

CHAMAMENTO AO FEITO

APROVEITAMENTO DE CRÉDITO — SE PODE SER CONSIDERADA COMO INSUMO

Recurso
RESP 518.656-
Tribunal
STJ
Relator
Eliana Calmon

Resumo do acórdão

- ... valores provenientes da aquisição de energia elétrica e de serviços de telecomunicação, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando questão análoga, entendeu não ser possível considera-los como insumo, para fins de aproveitamento de crédito gerado pela sua aquisição. - A propósito, confiram-se: "TRIBUTÁRIO. IPI. NÃO-CUMULATIVIDADE. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS GERADOS COM AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A energia elétrica não pode ser considerada como insumo, para fins de aproveitamento de crédito gerado pela sua aquisição, a ser descontado do montante devido na operação de saída do produto industrializado. Precedentes: RESP 518.656-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 31.05.2004; AgRg no AG 623105-RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 21.03.2005; RESP 482.435-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 04.08.2003. 2. Ambos os impostos, ICMS e IPI são informados pelo princípio da não-cumulatividade, sendo-lhes aplicável regramento semelhante, nesse particular. Aplicação do brocardo "ubi eadem ratio ibi eadem dispositio". 3. Recurso Especial desprovido." (REsp n.º 638.745/SC, Primeira Turma, deste Relator, DJ de 26/09/2005) "TRIBUTÁRIO - ICMS - AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO - SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA E DE TELECOMUNICAÇÕES - CREDITAMENTO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o ICMS incidente sobre as contas de energia elétrica e serviços de telecomunicações não podia ser creditado como espécie de insumo, quando utilizados em empresa com atividade de mero comércio segundo o DL 406/68 e o Convênio 66/88. 2. Com o advento da LC 87/96, a proibição se estendeu às hipóteses em que esses serviços (energia elétrica e telecomunicações) não são utilizados na atividade precípua do est abelecimento. 3. A LC 102/2000 não alterou substancialmente a restrição, explicitando apenas que o creditamento somente se daria quando a energia elétrica fosse consumida no processo de industrialização ou quando fosse o objeto da operação. 4. No que diz respeito ao aproveitamento de crédito do ICMS em relação à aquisição de bens destinados ao ativo fixo, inovou a LC 102/2000, ao permiti-lo escalonadamente, em 48 meses. Inexiste óbice em escalonar o legislador ordinário a outorga de um crédito concedido sob a rubrica da isenção. 5. Recurso ordinário improvido." (RMS 19176 / SC , 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 14/06/2005) "TRIBUTÁRIO - ICMS - COMPENSAÇÃO DO ICMS DAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO: PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE - INAPLICABILIDADE DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL VISANDO REDUÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. 1. A utilização de energia elétrica e serviços de telecomunicação por empresa comercial não podem ser tratadas como insumos para efeito de compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes. 2. Previsão expressa do não creditamento (incisos II e IV do art. 31 do Convênio 66/88), ratificado no artigo 20, § 1º, da Lei Complementar 87/96. 3. Inaplicabilidade de dispositivos do Código Civil visando redução de multa decorrente do cometimento de infração formal, no âmbito do direito administrativo. 4. Recurso especial improvido." (REsp n.º 518.656/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 31/05/2004) Ac. de 07-12-2006 DJ de 05-02-2007, pág. 201 (Reg. nº 2005/0153135-0) Arquivo do EMFOR., STJ/N 6838 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2007. Ano LIX. Nº 699 jeam

Ementa

A energia elétrica e os serviços de telecomunicações não podem ser considerados como insumo, para fins de aproveitamento de crédito gerado pela sua aquisição.