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STJ, MS ., IMPOSSIBILIDADE, Rel. Castro Meira

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS .. Relator: Castro Meira.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

CHAMAMENTO AO FEITO

BENS DE USO E CONSUMO INTERNO — IMPOSSIBILIDADE

Recurso
MS .
Tribunal
STJ
Relator
Castro Meira

Resumo do acórdão

- ... os créditos de ICMS advindos da entrada de bens de uso e consumo do estabelecimento, a LC n.º 87/96, ao possibilitar o seu aproveitamento, alterou o regramento engendrado pelo Convênio ICMS n.º 66/88, assim dispondo: "Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso e consumo ou ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. § 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento." - Como visto, o § 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 restringiu expressamente as hipóteses de creditamento do ICMS à entrada de mercadorias que façam parte da atividade do estabelecimento. Dessas limitações legais decorre, por imperativo lógico, que a utilização de supostos créditos não é ilimitada, tampouco é do exclusivo alvedrio do contribuinte. - "In casu", os bens de uso e consumo interno que entraram nos estabelecimentos das empresas recorridas têm natureza extremamente abrangente, não estando diretamente vinculadas à sua atividade fim, como bem assentado no voto condutor do aresto recorrido (fl.), "verbis": "Quanto aos bens de uso e consumo interno adquiridos pelos impetrantes, observa-se que são os mesmos de natureza extremamente variada, abrangendo desde combustível, material elétr ico, de marcenaria e construção, até produtos de limpeza, informática, papelaria e telefonia, o que autoriza concluir que, apesar de serem comumente empregados na manutenção das lojas dos impetrantes, certo é que, por sua natureza, só indiretamente contribuem para o exercício da atividade empresarial, não mantendo com a mesma uma vinculação direta, ao contrário de produtos como gôndolas, refrigeradores, caixas registradoras, computadores e balcões." - Perfilhando esse entendimento, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte Superior: "TRIBUTÁRIO. ICMS. EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. CRÉDITO. ART. 20, § 1º DA LC Nº 87/96. 1. A recorrente deixou de cumprir as formalidades exigidas pelo artigo 541, parágrafo único, do Código de Ritos e 255 do RISTJ, no que concerne à comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. Os equipamentos de informática não se constituem em matéria-prima, insumos ou máquinas que sejam utilizados no processo de industrialização e tampouco integram o produto final, o que afasta o direito ao creditamento do ICMS. 3. Recurso especial improvido." (REsp 740285 / RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 20/02/2006) "TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. LC Nº 87/96. 1. A compensação de créditos decorrentes de aquisição de bens destinados ao ativo permanente e para consumo necessita de autorização legal para que possa ser consumada. 2. O direito à compensação de créditos do ICMS há de ser reconhecido nos termos dos arts. 33 e 20, §§ 1º e 5º, da LC 87/96, em decorrência do disposto no inciso I do art. 146 da CF e art. 34, § 8º, do ADCT. 3. O art. 31, II e III, do Convênio 66/88, editado em 14/12/88, aplicado à hipótese dos autos, fixa que "não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações e prestações" referentes "à entrada de bens destinados a consumo ou à integração no ativo fixo do estab elecimento" e "à entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição". 4. Mandado de segurança denegado por inexistir direito líquido e certo a que o contribuinte de ICMS efetue a compensação de créditos cumulados do referido imposto através da emissão da nota fiscal de venda com ICMS destacado e a compensação nos livros fiscais, no caso da comercialização ocorrer no mercado interno, bem como mediante a transferência dos créditos acumulados para outros contribuintes dentro ou fora de Estado, por meio da emissão de nota fiscal. (RMS 19407 / MT, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 01/08/2005) "TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. I. A aquisição de insumos que, apesar de integ

Ementa

O § 1º, do artigo 20, da Lei Complementar nº 87/96, restringiu expressamente as hipóteses de creditamento do ICMS à entrada de mercadorias que façam parte da atividade do estabelecimento.