PREVIDÊNCIA SOCIAL
DECRETO 6.032 DE 01-02-2007
DECRETO 3.048 DE 06-05-1999 — REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DISPOSITIVOS - ALTERA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 6.032, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2007 Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, referentes ao contencioso administrativo fiscal previdenciário dos processos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e as devidas, por lei, a terceiros, bem como adota outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Os arts. 290, 291, 293, 305 e 366 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 290. ..................... ........................................ Parágrafo único. Caracteriza reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que se tornar irrecorrível administrativamente a decisão condenatória, da data do pagamento ou da data em que se configurou a revelia, referentes à autuação anterior." (NR) "Art. 291. Constitui circunstância atenuante da penalidade aplicada ter o infrator corrigido a falta até o termo final do prazo para impugnação. § 1º A multa será relevada se o infrator formular pedido e corrigir a falta, dentro do prazo de impugnação, ainda que não contestada a infração, desde que seja o infrator primário e não tenha ocorrido nenhuma circunstância agravante. ........................................ § 3º Da decisão que atenuar ou relevar multa cabe recurso de ofício, de acordo com o disposto no art. 366." (NR). "Art. 293. ...................... ........................................ § 4º Apresentada impugnação, o processo será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a aut uação, cabendo recurso na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V deste Regulamento. ............................ " (NR) "Art. 305. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social e da Secretaria da Receita Previdenciária nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social, respectivamente, caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), conforme o disposto neste Regulamento e no Regimento do CRPS. .......................................... § 3º O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Previdenciária podem reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente. ........................................ § 5º É facultativo o oferecimento de contra-razões pela Secretaria da Receita Previdenciária." (NR) "Art. 366. Cabe recurso de ofício: I - ao Conselho de Recursos da Previdência Social, da decisão originária que: a) declare indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização; e b) releve ou atenue multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento; II - à autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão originária que: a) autorize a restituição ou compensação de qualquer importância; e b) indefira solicitação fiscal de cancelamento da isenção a que se referem os arts. 206 ou 207. § 1º No caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade competente. § 2º O Ministro de Estado da Previdência Social poderá estabelecer limite abaixo do qual será dispensada a interposição do recurso de ofício previsto neste artigo." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se os §§ 5º e 6º do art. 293 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
