PREVIDÊNCIA SOCIAL
DECRETO 6.032 DE 01-02-2007
INSTRUMENTO DE PRESERVAÇÃO DA EMPRESA — QUANDO SE INDEFERE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- .................................... - Mas isso não seria o bastante para desprover o recurso, pois, segundo se vê do contrato de fls. e documentos que o compõem, o Banco Itaú S/A não é efetivamente credor quirografário, mas privilegiado, já que a dívida contraída foi garantida por penhor mercantil, com os bens descritos no item 2, do referido contrato e, assim, é óbvio que o Banco não é credor quirografário, não ficando sujeito aos efeitos da concordata preventiva, sendo certo que, por informação do comissário, às fls., dos autos do Agravo de Instrumento, o Banco discute sua condição e seus direitos numa ação proposta contra a concordatária e seus sócios. - Vale ponderar, além do mais, que a economia brasileira, à semelhança da economia mundial, vem atravessando uma crise estrutural, por razões de ordem econômica e financeira, tanto assim que os indicadores econômicos já se referem a um processo de inflação/recessão nos Estados Unidos, Canadá e Inglaterra; uma desaceleração do crescimento econômico no Japão; uma provável pressão inflacional da Alemanha; uma queda de investimento privado e redução das exportações na França, o que está a significar que a crise brasileira vai perdurar por muito tempo, com evidentes riscos para a empresa nacional. - Em situação como essa, o processo de concordata pode e deve ser um instrumento de preservação da empresa, pelo muito que ela se presta para a circulação de mercadorias, para a arrecadação de impostos e taxas, para o êxito da empresa e equilíbrio de seus detentores, para a garantia de razoável mercado de trabalho, cuja crise, hoje, é responsável em grande parte pelo desajuste social, com violência de toda a ordem, a ssim como assaltos, roubos, furtos e seqüestros, que hoje atigem nível estarrecedor. - Daí a crítica que fazem BONELLI e SATTA ao sistema falimentar, preconizando o aperfeiçoamento do instituto da concordata, como aconselha ROCCO, RAMELLA e, entre nós, CARVALHO DE MENDONÇA, BENTO DE FARIA e WALTER T. ALVARES, para quem "a concordata objetiva não somente à proteção ao crédito público, ao amparo dos credores, mas, também, à imediata recuperação do devedor" (Direito Falimentar, São Paulo, Sugestões Literárias, 1977, n. 549, p. 449). - Daí a tese de eminentes doutrinadores no sentido de que o velho decreto-lei de 1.945 não atende mais à nossa realidade socioeconômica, dependendo, assim, de uma nova estrutura que preveja o processo da recuperação da empresa; a matéria relativa ao concurso comercial e civil num só estatuto; adoção de instrumentos preventivos de reorganização; a co-responsabilidade de sócios solidários e do acionista controlador nos procedimentos concursais; reformulação da organização judiciária relativamente aos procedimentos concursais e novas fórmulas de sobrevivência para as pequenas empresas, medidas defendidas pelo Prof. NÉLSON ABRÃO - "in" O Novo Direito Falimentar - Ed. RT, pág. 185. - Com esses fundamentos, dou provimento ao recurso, para, cassando a decisão agravada, determinar o prosseguimento da concordata, cumprindo o juiz o disposto no art. 174, n. II, da Lei Falimentar. Ac. de 30-03-2000 DJ de 11-04-2000 Arquivo do EMFOR, TJMG/N 6850 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007. Ano LIX. Nº 701 jeam
Ementa
Não atendendo a velha Lei de Falências à nossa realidade socioeconômica, há que se ter que a concordata é sempre melhor que a falência, pois, além de proteger o crédito, amparando os credores, propicia a recuperação do devedor.
Nota da redação
RT
